TJDFT - 0705944-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:01
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SUSEP.
INEFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
CONSULTA DE DADOS.
SISTEMAS CONVENIADOS.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 584/2024.
OBSERVÂNCIA.
EFETIVIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3.
Os sistemas conveniados ao Tribunal têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 4.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5.
O credor deve apresentar elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, sobretudo quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores do devedor, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém sem sucesso. 6.
A SUSEP não tem a atribuição de manter cadastros nacionais quanto aos eventuais negócios jurídicos eventualmente celebrados e as instituições que comercializam produtos sujeito a registro e à autorização (art. 33 do Decreto 60.459/67 c/c art. 36 do Decreto-Lei 73/66), o que afasta a necessidade de realização da diligência com o propósito almejado pelo credor. 7.
A Resolução CNJ nº 584/2024 direciona toda e qualquer ordem judicial de pesquisa de dados e busca de ativos exclusivamente aos sistemas eletrônicos conveniados e ofertados pelo Conselho Nacional de Justiça, sob pena de ensejar responsabilização funcional. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
26/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 09:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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