TJDFT - 0708039-97.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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04/08/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIAUTO - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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13/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIAUTO - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da cláusula 2.2.2 do Regulamento de Proteção Veicular da requerida, por considerá-la abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC; ANULAR a renovação do contrato ocorrida em 29/03/2024, em razão de vício de consentimento por lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil; CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos pela autora a partir de 29/03/2024, no montante de R$ 1.595,04 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), acrescido de eventuais parcelas pagas posteriormente, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida se abstenha de: a) realizar quaisquer cobranças relativas ao contrato questionado; b) promover renovações automáticas do contrato; c) inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista ou congêneres) em razão do inadimplemento das parcelas posteriores à data de 29/03/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/04/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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11/02/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 08:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2025 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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06/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a ALAELIA NAPOLEAO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*62-64 (REQUERENTE).
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30/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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