TJDFT - 0717144-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIANO ABREU ALVES em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexigibilidade da multa contratual de R$ 2.996,79 cobrada pela requerida, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
Em consequência, condeno a requerida à obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros internos, relativamente ao débito objeto desta ação.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 410 da Súmula do STJ, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 7.500,00.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/05/2025 08:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 20:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:02
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751760-69.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Marcilene Moreira de Jesus
Advogado: Luciana Barros Ferreira Damacena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 15:09
Processo nº 0707009-72.2025.8.07.0018
Shirlei Xavier de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 10:11
Processo nº 0751493-66.2024.8.07.0000
Maryna Carvalho Sociedade Individual de ...
Joao Frederico Rocha de Sousa Melo
Advogado: Maryna Carvalho Nunes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 12:55
Processo nº 0709267-44.2023.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Antonio de Santana
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 18:57
Processo nº 0709267-44.2023.8.07.0012
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Antonio de Santana
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 15:32