TJDFT - 0751493-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARYNA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO FREDERICO ROCHA DE SOUSA MELO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
SISBAJUD.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEIMOSINHA.
MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADA.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ausente o requisito do interesse recursal quando não há utilidade a ser obtida exclusivamente por esta via recursal. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SisbaJud, InfoJud, RenaJud e eRIDIF, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 2.1 Não se mostra razoável a busca de ativos financeiros do. devedor através do SISBAJUD utilizando-se da ferramenta denominada teimosinha quando há pesquisa recente, sem êxito, e ausente a comprovação de mudança na situação financeira do agravado. 3.
Apesar da possibilidade de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, cujos valores ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, nos termos do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo indícios nos autos quanto à existência de tais bens, a diligência deve ser indeferida. 4.
Segundo o princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional. 4.1.
Sob essa ótica, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens à penhora, quando frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição pelo credor. 4.2.
Afigura-se despicienda a pretensão do exequente de instar o devedor a indicar bens passíveis de penhora, tal como previsto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, quando exitosa a tentativa de localizar veículos em nome do devedor. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
24/04/2025 16:00
Conhecido em parte o recurso de MARYNA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 49.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 00:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO FREDERICO ROCHA DE SOUSA MELO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARYNA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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