TJDFT - 0751760-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0751760-69.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCILENE MOREIRA DE JESUS DECISÃO Ao ID 248821955, a parte exequente requer o seja oficiada a Companhia Nacional das Seguradoras - CNseg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para prestarem informações acerca da existência de bens e valores em nome da parte executada.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a pesquisa judicial no sistema INFOJUD não apontou declarações entregues pela executada nos exercícios de 2024 e 2025 (IDs 242035805 e 242035806), de modo que é possível inferir a inexistência de plano de previdência privada, títulos de capitalização, seguros de vida resgatáveis ou quaisquer outras modalidades de ativos financeiros em nome da parte.
Outrossim, a pesquisa de ativos financeiros de titularidade dos executados, via SISBAJUD, demonstrou-se parcialmente frutífera para o valor de R$ 333,75 (ID 242035808), não obstante, tal pesquisa seria capaz de demonstrar a existência de aplicações financeiras e investimentos requeridos pela parte credora, conforme esclarece o Regulamento Bacenjud 2.0, in verbis: "Art. 13.
As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante .
Art. 17.
O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais recentes e a 20 (vinte) pares de agências/ontas por instituição participante, bem como as seguintes informações sobre os ativos do atingido que estão sob administração e custódia da instituição: II- saldo bloqueável consolidado; III- extratos, consolidados ou específicos, de contas-correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos” (grifo meu).
Neste sentido, e Egrégio Tribunal já decidiu pela desnecessidade de encaminhamento de ofícios à CNSEG e SUSEP para verificar a existência de bens e valores aplicados em fundos de previdência, uma vez que as pesquisas via sistema SISBAJUD (e antigo BACENJUD) já englobam tais ativos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização -CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, indefiro a expedição de ofício pleiteada.
Intime-se a parte exequente promover o andamento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/09/2025 19:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 17:42
Outras decisões
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25/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCILENE MOREIRA DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:11
Juntada de consulta sisbajud
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCILENE MOREIRA DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0751760-69.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCILENE MOREIRA DE JESUS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Defiro, caso requerido, a citação por meio eletrônico (Whatsapp).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 3.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 17:04
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 13:47
Desentranhado o documento
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06/05/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:39
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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17/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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17/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCILENE MOREIRA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCILENE MOREIRA DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
30/10/2024 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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03/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:57
Outras decisões
-
21/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCILENE MOREIRA DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/01/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:02
Declarada incompetência
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18/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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