TJDFT - 0707009-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707009-72.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SHIRLEI XAVIER DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SHIRLEI XAVIER DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SHIRLEI XAVIER DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 5.581,14 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), relativo à cobrança do crédito que entende ter direito em razão do decidido na ação coletiva nº 0707688-14.2021.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDIRETA/DF - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
Recolhidas custas no valor de R$ 113,17 (cento e treze reais e dezessete reais) 238345329 O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu o reconhecimento da falta de interesse de agir porque a parte autora, compareceu espontaneamente ao setor administrativo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e, de forma expressa e inequívoca, manifestou sua renúncia a qualquer ajuizamento de ação judicial referente às verbas ora pleiteadas para receber as referidas verbas parcelas administrativamente.
A efetivação dessa escolha pela via administrativa resultou no pagamento administrativo das verbas, a contar de julho de 2020, de modo que o cumprimento deve ser extinto pelo recebimento das verbas de forma administrativa.
Réplica no ID 246198964 manifesta-se sobre os termos da declaração mencionada pelo requerido e informa que o pedido buscado nesses autos não se refere ao pagamento da licença-prêmio em si, mas sim a complementação de valores reconhecidos como devidos por sentença judicial coletiva transitada em julgado, diante da omissão da Administração quanto à inclusão de verbas acessórias (auxílio-alimentação, auxílio-saúde e/ou abono de permanência) no cálculo da indenização, entre outras manifestações. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINDIRETA/DF – Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações d Tribunal de Contas do Distrito Federal contra o Distrito Federal em 05/10/2021 sob o nº 0707688-14.2021.8.07.0018.
A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “...
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para estabelecer que as parcelas remuneratórias do auxílio-alimentação, do abono de permanência, do auxílio saúde e do auxílio-transporte devem integrar a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, excluídos, de sua parte, o adicional de insalubridade/periculosidade e a gratificação de movimentação (de todas as categorias), em razão de sua natureza transitória, bem como para condenar os réus ao pagamento, aos substituídos processuais, do valor da diferença entre a indenização efetivamente paga e aquela efetivamente devida em face da inclusão das verbas salariais acima descritas na base de cálculo da indenização em questão.
Os valores devidos à título da inclusão do auxílio-alimentação, do abono de permanência, do auxílio saúde e do auxílio-transporte na base de cálculo do valor da indenização em pecúnia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da origem do débito (data da transferência do servidor para a inatividade) e de juros de mora com índice equivalente ao da caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do Tema 905 do STJ A correção monetária dos aludidos valores será substituída pela Taxa SELIC a partir de (dezembro de 2021), em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não haverá a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização oriunda da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Os valores devidos aos substituídos processuais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos, na qual deverá ser comprovada a incorreção da base de cálculo da indenização decorrente da licença-prêmio convertida em pecúnia, observando-se, também, eventual prescrição da pretensão, nos moldes do Decreto nº 20.910/32.
Assento, outrossim, que as quantias já desembolsadas pelos réus também devem ser atualizadas com base nos parâmetros acima, para fins de compensação no acerto de contas, contadas do respectivo desembolso.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em grau de apelação foi proferido acórdão conhecer da remessa necessária e da apelação e dar-lhes parcial provimento, apenas para excluir o auxílio-transporte da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, mantendo os honorários advocatícios fixados na origem, já que devem ser apurados em fase da liquidação de sentença.
Sem mais recursos, ocorreu o trânsito em jugado em 23/08/2023.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – renúncia Segundo a teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos abstratamente, por uma simples análise da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pela parte autora, são verdadeiros.
O interesse de agir se traduz no binômio necessidade e utilidade, no caso dos autos, verifica-se que a tutela jurisdicional buscada pelo autor, é útil, na medida em que tem aptidão para proporcionar um proveito em sua esfera jurídica, assim como, é necessária, pois o Poder Judiciário, neste caso, se apresenta como a última trincheira para a busca da tutela jurisdicional ou a busca da tutela ou da tutela do direito, como queiram.
A matéria não está prevista entre aquelas que se exige requerimento administrativo prévio ao ingresso na Justiça e não se pode negar o acesso a justiça só porque o pedido poderia ter sido realizado administrativamente.
Observa-se que a parte autora busca nesse processo o pagamento de valores relativos à diferença entre o valor da conversão de licença-prêmio em pecúnia efetivamente paga administrativamente e aquela devida em face da inclusão do auxílio-alimentação, do abono de permanência, do auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia por força de decisão judicial.
Pela leitura do dispositivo do título judicial, o direito reconhecido ampara quem vai receber a conversão da licença-prêmio porque terão a conversão com base na ação coletiva, bem como quem já recebeu administrativamente essa conversão e teve, em seu cálculo, excluídas essas verbas por não haver entendimento administrativo à época que autorizasse o pagamento, o que só ocorreu com decisão judicial.
Assim, é esperado que parte dos servidores que ingressem com o presente cumprimento de sentença tenham pedido administrativamente, tenham recebido a conversão, mas sem a incidência do que foi reconhecido judicialmente, sendo este, exatamente, um dos pontos que tem que ser provado para fazer jus ao fixado no título executivo judicial oriundo da coletiva nº 0707688-14.2021.8.07.0018.
Uma simples leitura do documento relativo a “DECLARAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA”, demonstra que a parte autora declara que não ajuizou ação na justiça para o recebimento da licença prêmio em pecúnia.
Em momento algum faz sequer menção à possível renuncia a direito sobre a licença prêmio, como entende o Distrito Federal.
Como sabido, renunciar a um direito é possível, mas a renúncia tem que ser expressa e não tácita ou presumida.
Reconheço não haver renúncia ao recebimento da licença prêmio pela parte autora, tampouco de eventual diferença entre o que foi recebido e o que é efetivamente devido.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor base trazido pelo autor, sobre eventual abatimento em razão de recebimento administrativo dos valores aqui buscados ou do que efetivamente pago, tampouco quanto à atualização dos valores, motivos pelos quais homologo o valor trazido pela parte autora, R$ 5.581,14 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Honorários dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva já fixado na decisão que recebeu a inicial.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Defiro decote de honorários contratuais desde que juntado o referido contrato, assinado pela parte autora antes da expedição do requisitório.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até março de 2025: a) 1 (um) RPV em nome de SHIRLEI XAVIER DE SOUZA, inscrito(a) no CPF sob o nº *17.***.*88-04, devidamente representado(a) por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 5.694,31 (cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 558,11 (quinhentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
25/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2025 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2025 21:23
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:56
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707009-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SHIRLEI XAVIER DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID238345329. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238282403 Petição Inicial Petição Inicial 25060410110548600000216635666 238282404 Doc 1.
Procuração e RG Documento de Comprovação 25060410110650700000216635667 238282405 Doc 2.
Processo administrativo Documento de Comprovação 25060410110716100000216635668 238282406 Doc 3.
Fichas aposentadoria e licença prêmio Documento de Comprovação 25060410110820100000216635669 238282407 Doc 4.
MEMÓRIA DE CÁLCULO - SHIRLEI XAVIER DE SOUZA Documento de Comprovação 25060410110903900000216635670 238282408 Doc 5.
Título Executivo - Ação Coletiva 0707688-14.2021.8.07.0018 Documento de Comprovação 25060410110974000000216635671 238345329 Comprovante Certidão 25060415511820000000216691961 -
05/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:34
Deferido o pedido de SHIRLEI XAVIER DE SOUZA - CPF: *17.***.*88-04 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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