TJDFT - 0728879-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 21:37
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728879-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL ANTONIO CORREIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito, e regularizar a representação processual no feito.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez integralmente o comando, haja vista que a parte deixou de trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo que tratou da autuação e, também, não comprovou sua adesão ao SNE, por meio da carteira digital.
Por este prisma, forçoso observar que a informação quanto ao processo administrativo deve ser obtida diretamente junto ao órgão de trânsito, não bastando a consulta no portal SEI.
Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 11:54:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2025 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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