TJDFT - 0712732-79.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:10
Baixa Definitiva
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23/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:35
Conhecido o recurso de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *94.***.*45-00 (EMBARGANTE) e provido
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22/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 17:22
Juntada de pauta de julgamento
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19/05/2025 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:18
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/05/2025 13:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRÉSTIMOS.
PIX.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUIDADO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 2.1 Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular da conta-corrente e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 3.
Não se deve imputar ao Banco a falha na segurança da operação que se encontra dentro dos padrões de normalidade, quando respeitado, inclusive, o limite bancário da transação. 4.
Constata-se falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, quando as operações bancárias são distintas do perfil financeiro do consumidor.
Entretanto, o consumidor também falha ao realizar operações por telefone, de modo que suas atitudes contribuem diretamente para o golpe.
Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1.
No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação ao golpe perpetrado por terceiros não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
24/04/2025 16:00
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/02/2025 22:35
Recebidos os autos
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16/02/2025 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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