TJDFT - 0715323-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0715323-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: VICTOR HUGO DA CUNHA SANTOS D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo/DF, que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo movida em face de VICTOR HUGO DA CUNHA SANTOS, indeferiu o pedido de conversão da ação em execução por título extrajudicial, sob o fundamento de que o contrato anexado não configuraria cédula de crédito bancário válida, tampouco estaria devidamente firmado por duas testemunhas, além de indicar a necessidade de regularização do endereço de localização do bem.
Noticia o agravante que, embora tenha sido deferida liminar para busca e apreensão do veículo, não obteve êxito na localização do bem, razão pela qual requereu a conversão da demanda em execução.
Explica, em síntese, que tal conversão encontra respaldo nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, os quais autorizam o credor fiduciário a optar, nos mesmos autos, pela conversão da ação em execução, caso o bem não seja encontrado.
Frisa que a decisão agravada ofende o direito do credor e o princípio da segurança jurídica, uma vez que obsta o prosseguimento da recuperação do crédito, além de contrariar entendimento legal expresso e consolidado na jurisprudência.
Sustenta, ainda, que a conversão da ação não está condicionada à assinatura do contrato por duas testemunhas, tampouco depende do esgotamento de meios de localização do bem, tratando-se de faculdade legal do credor diante da inadimplência e da não localização do objeto da garantia.
Traz à colação precedentes que admitem a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nas hipóteses em que o bem não for encontrado, ressaltando-se os princípios da celeridade e da economia processual.
Postula, com base nisso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, argumentando que a sua manutenção até o julgamento final do recurso poderá agravar os prejuízos sofridos, inclusive em razão da depreciação do bem, o que comprometeria a efetiva satisfação do crédito.
No mérito, requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com o regular prosseguimento do feito.
Preparo regular (ID 70984774). É a síntese do que importa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando a legalidade da conversão pretendida, com base nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
Eis o teor da decisão impugnada: Emende o pedido de conversão para juntar petição de ação de cobrança ou monitória, pois o contrato de ID 141891741 não é cédula de crédito bancário e não está assinado por duas testemunhas.
Alternativamente, informe o correto endereço de localização do veículo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Nesse juízo de cognição sumária, entendo que o pedido liminar não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese, não se verifica a probabilidade do direito.
Com efeito, nos termos do artigo 66, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, embora se permita que a prova da alienação fiduciária se faça por instrumento público ou particular, o § 4º do mesmo dispositivo remete à aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil para fins de conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ocorre que, de acordo com o artigo 784, inciso III, do CPC, apenas são considerados títulos executivos extrajudiciais os instrumentos particulares assinados por duas testemunhas.
No caso em apreço, conforme consta da decisão agravada, o contrato anexado (ID 141891741 - 1ª instância) não se reveste dessa formalidade, não podendo, portanto, fundamentar ação de execução nos termos da legislação processual vigente.
Nesse contexto, embora o instrumento particular de confissão de dívida seja hábil para embasar a ação de busca e apreensão, não é suficiente para instruir ação de execução, por não preencher os requisitos legais de título executivo.
A determinação de emenda da petição inicial, para conversão em ação monitória ou de cobrança, a princípio, revela-se juridicamente adequada. É certo que somente será possível deferir a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o instrumento contratual subjacente atender aos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para fins executivos, o que, na hipótese, não se verifica.
Ausente, portanto, a indispensável probabilidade do direito que é o que basta para o indeferimento do efeito suspensivo requerido.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
24/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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