TJDFT - 0712528-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de GILVAN JUNIOR OLIVEIRA GALVAO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GILVAN JUNIOR OLIVEIRA GALVAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712528-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIVANIA ROSA DE OLIVEIRA REVEL: G.
J.
O.
G.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em face de G.
J.
O.
G., menor, representado pela genitora Lucivania Rosa de Oliveira, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor, em suma, que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a finalidade de promover requerimento administrativo visando à obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor do menor.
Sustenta que, apesar da efetiva concessão do benefício pela via administrativa, o requerido não realizou o pagamento dos honorários contratados.
Destaca que os valores devidos totalizam R$ 10.232,08, compostos por parcelas vencidas e vincendas, acrescidos de multa contratual, juros e correção monetária.
Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento integral da quantia mencionada.
Juntou documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação (ID 210415604).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela parcial procedência do pedido inicial (ID 231530392). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é verificar se a parte autora faz jus ao recebimento integral dos honorários advocatícios conforme avençado, ou se é o caso de revisão judicial do valor com base em critério de razoabilidade.
O sistema jurídico brasileiro prestigia a autonomia contratual (art. 421 do CC), a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
O art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) garante ao advogado o direito de receber os honorários contratados, independentemente da via administrativa ou judicial em que se dê a atuação.
No caso dos autos, a relação contratual restou plenamente comprovada pela parte autora, por meio do instrumento contratual assinado pela representante legal do requerido e por documentos que evidenciam a atuação profissional e o êxito na concessão do benefício.
A ausência de assinatura do escritório ou de testemunhas, embora mencionada pela própria parte autora como impedimento à execução direta, não compromete a validade do contrato como prova da obrigação no processo de conhecimento, especialmente diante da ausência de controvérsia quanto à existência da relação jurídica.
Importa destacar que não houve impugnação pela parte ré, que foi regularmente citada e permaneceu inerte, configurando-se a revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, corroborados pela documentação apresentada.
A manifestação do Ministério Público, embora respeitável, não encontra respaldo nos elementos dos autos.
O Ministério Público, ao oficiar pela parcial procedência do pedido, baseou-se na alegada desproporcionalidade entre o percentual ajustado (30%) e a complexidade do serviço, que não envolveu demanda judicial.
Todavia, esse fundamento não se sustenta no presente caso, uma vez que: o valor contratado está dentro dos limites usualmente aceitos em contratos advocatícios de êxito, especialmente em demandas previdenciárias e assistenciais; o serviço prestado resultou na obtenção imediata de benefício assistencial permanente, representando vantagem econômica efetiva à parte representada; e não há qualquer indicativo de que o percentual tenha sido imposto de forma abusiva, tampouco que tenha havido aproveitamento da hipossuficiência da parte contratante.
Destaca-se, ainda, que o contrato foi celebrado diretamente com a genitora do menor, parte capaz, e não há prova de coação, dolo, erro ou qualquer outro vício de consentimento que autorize a revisão judicial do valor pactuado (arts. 317 e 478 do Código Civil).
O Judiciário não pode substituir a livre manifestação de vontade das partes, sob pena de violar a autonomia contratual sem causa legítima.
A jurisprudência consagra que, salvo vício ou ilicitude, os honorários contratados devem ser respeitados quando verificada a efetiva prestação dos serviços, como no presente caso.
A simples condição de hipossuficiência econômica da parte requerida não configura, por si só, causa suficiente para revisão do contrato celebrado livremente, sobretudo quando os serviços foram efetivamente prestados e o proveito econômico do benefício previdenciário foi atingido.
Tampouco há indício – repito - de que a remuneração contratada seja abusiva ou desproporcional aos padrões praticados na advocacia em causas de natureza administrativa.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 10.232,08 (dez mil, duzentos e trinta e dois reais e oito centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a contar do ajuizamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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09/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:34
Outras decisões
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10/02/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/02/2025 00:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de GILVAN JUNIOR OLIVEIRA GALVAO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:56
Decretada a revelia
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24/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/10/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:41
Declarada incompetência
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21/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
28/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 08:48
Outras decisões
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09/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/09/2024 15:28
Decorrido prazo de G. J. O. G. - CPF: *13.***.*42-66 (REU) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILVAN JUNIOR OLIVEIRA GALVAO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 23:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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24/05/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:27
Outras decisões
-
03/04/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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