TJDFT - 0701176-97.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0701176-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIONARA ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, ora recorrido(a), intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente representado por advogado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 18:49:42. -
25/06/2025 18:54
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 13/06/2025.
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14/06/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701176-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIONARA ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DIONARA ALVES CARVALHO desfavor DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para julgamento da demanda.
Não existe controvérsia acerca da relação jurídica firmada entre as partes no tocante à prestação de serviços de consultoria em registro imobiliário, conforme contrato constante nos autos (ID. 224635599).
Discute-se a restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e taxas cartorárias, sob o fundamento de falha na prestação de serviços da Requerida, haja vista que a consumidora teria direito à isenção daquele e redução deste valor, por conta da aquisição do imóvel pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.
A Lei Distrital n.º 6.466/2019 prevê a isenção do ITBI para habitações populares com área de até 60m², desde que preenchidos os requisitos legais e apresentado requerimento na via administrativa.
Da mesma forma, a redução em 50% dos emolumentos cartorários encontra amparo no artigo 43 da Lei n.º 11.977/2009, também condicionada ao atendimento das exigências legais.
Curvo-me ao recente entendimento consolidado pela Terceira Turma Recursal do TJDFT, no sentido de que cabe ao adquirente, então contribuinte, provar administrativamente que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção.
Colaciono o precedente firmado pela Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ITBI.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI DISTRITAL 3.830/2006 E DECRETO 27.576/2006.
BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REQUERIMENTO DO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
VALOR PAGO EM EXCESSO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
A teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional, a estipulação de benefícios e isenções fiscais depende de expressa previsão de lei isentiva, editada pelo ente tributante e está sujeita a interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN.
Nesse sentido: “IV (...) a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal”; (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) 3.
O Decreto 27.576/2006 regulamentou a Lei Distrital 3.830/2006 – posteriormente revogada pela Lei 6.466/2019 – e estabeleceu as hipóteses e os requisitos da isenção: a) imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m2, localizado em zona economicamente carente, que é a área de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional; b) apresentação de requerimento pelo adquirente na via administrativa, instruído com os documentos comprobatório do preenchimento das condições. 4.
Assim, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida.
Cabe ao contribuinte provar que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção. 5.
Na hipótese, não há prova de que imóvel adquirido pela autora preencha os requisitos legais.
Aliás, a leitura do contrato não indica que o imóvel era de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário.
Portanto, somente o procedimento administrativo pode aferir os requisitos e, se preenchidos, lhe garantir o benefício. 6.
Além disso, eventual isenção pode ser pleiteada pelo autor ao Distrito Federal.
Caso preencha os requisitos, fará jus à repetição do indébito tributário. 7.
Saliento que a isenção tributária constitui um benefício fiscal que decorre da lei e não integra as obrigações que vinculam as partes.
O dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, tem como objeto as características do bem e as condições contratuais, não alcançando eventuais benefícios ou obrigações legais, cujo desconhecimento não é admitido no ordenamento jurídico (Art. 3º da LINDB). 8.
A mesma lógica se apresenta em relação ao pagamento de taxas cartorárias e registros.
Diante da prova do pagamento total de R$ 5.263,00, ID 62579502, eventual isenção deve ser buscada pela autora perante o registro público onde foram realizadas as anotações. 9.
A empresa recorrente provou o pagamento do ITBI de R$ 4.320,00 (ID 50949593) e as despesas cartorárias de R$ 624,10 (ID 62579664) e R$ 18,90 (ID 62579663).
Se a autora pagou o total de R$ 5.263,00 pelos serviços e a empresa provou o gasto total de R$ 4.963,00, o remanescente (R$ 300,00) deve ser restituído (5.263,00 – 4.320,00 – 624,10 -18,90 = 300,00). 10.
A restituição deve ser feita de modo simples, uma vez que a cláusula de pagamento e o valor respectivo estão devidamente expressos no contrato.
Essa circunstância inviabiliza a aplicação da punição prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Precedente. (Acórdão 1157351, 20160111027460APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: 618/622). 12.
A teor do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação e a correção monetária, a partir do desembolso, tal como definido na sentença.
Assim, a sentença deve ser reformada para condenar a ré a restituir o valor pago a mais, na forma simples, de R$ 300,00, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora desde a citação. 13.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido.
Relatório em separado. 14.
Sem custas ou honorários. (Acórdão n.º 1912558, 0703686-20.2024.8.07.0010, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024) No presente, não há prova de que o imóvel adquirido pela Requerente atenda aos requisitos legais, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório.
Além disso, tratando-se de benefícios e obrigações legais, as partes não podem alegar seu desconhecimento, nos termos do artigo 3º da LINDB.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que a Requerida informou à Requerente sobre quais serviços seriam prestados, bem como acerca das obrigações decorrentes da contratação.
O dever de informar e/ou requerer eventuais benefícios e obrigações estabelecidas pela lei não estão previstos no contrato de consultoria em registro imobiliário (ID. 230453739), não havendo falha na prestação de serviço, tampouco sobre informação insuficiente ou inadequada.
Por outro lado, a Direcional Taguatinga comprovou o pagamento do ITBI no valor de R$ 4.860,00 (ID. 230453736) e das despesas cartorárias de R$ 895,54 (ID. 230453737), totalizando R$5.755,54.
Considerando que a Requerente pagou R$ 7.244,10 e as Requeridas demonstraram gastos de R$ 5.755,54, o saldo remanescente de R$ 1.488,56 deve ser restituído.
A devolução em dobro não é cabível, pois não há indícios de conduta dolosa ou vantagem indevida por parte da Requerida, uma vez que os valores foram destinados à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e ao Cartório.
Por fim, a cláusula de pagamento e os valores estão expressamente previstos no contrato, afastando a aplicação da penalidade do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, sendo devida apenas a restituição simples do montante pago em excesso.
Quanto ao dano moral, razão não assiste à Requerente.
Não há nada nos autos que demonstre que o fato tenha causado lesão aos seus direitos da personalidade.
O dano moral deve se ater aos fatos que efetivamente causem danos aos direitos de personalidade, sob pena de estarmos a banalizar o instituto, que deve se destinar a fatos que efetivamente extrapolem a fronteira do que razoavelmente se pode admitir.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Requerida, DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, a restituir à Requerente, DIONARA ALVES DE CARVALHO, a quantia de R$ 1.488,56 (mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DIONARA ALVES DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de DIONARA ALVES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
27/03/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 02:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:11
Deferido o pedido de DIONARA ALVES DE CARVALHO - CPF: *08.***.*55-50 (REQUERENTE).
-
23/02/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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