TJDFT - 0700788-12.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO CIVILISTA ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, bem como para condenar a ré/recorrida a restituir a quantia de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos). 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente constatou a existência de descontos mensais em seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, a partir do benefício recebido em março de 2024, até o recebido no mês de agosto de 2024, referentes a uma contribuição no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica "276 CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020".
Alega que tais descontos foram realizados sem sua autorização e que nunca celebrou qualquer contrato com a associação recorrida. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que a recorrida não comprovou a contratação válida e efetiva pela recorrente. 5.
Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma da sentença a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que a recorrida claramente praticou ato abusivo, de modo a aproveitar-se da fragilidade e da ignorância da recorrente, pessoa idosa, de pouco estudo. 6.
Sem contrarrazões. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados à petição inicial, defiro o benefício à recorrente.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em se saber a prática de descontos sobre o benefício previdenciário da recorrente teria causado violação aos seus direitos da personalidade.
IV.
Razões de decidir 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza puramente paritária, sendo regida pelo Código Civil, afastando a aplicação do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), sobretudo quando não há o oferecimento de produtos e serviços, mediante remuneração, pela Associação. 10.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, artigo 5º, V e X; Código Civil, artigo 186). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que restou demonstrado no caso em análise.
Inconteste o direito à indenização por dano moral, observando as agruras experimentadas pela recorrente, a qual sofreu comprometimento de subsistência, visto que aufere 1 (um) salário mínimo como rendimento mensal, situação que ultrapassa os meros aborrecimentos toleráveis. 11.
Quanto ao valor a título de danos morais, o Juízo, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas.
Nesse trilhar, arbitro o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedente: Acórdão n. 1959755, 1ª Turma Recursal.
V.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar a ré/recorrida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Juros de mora desde a citação, obtidos a partir da diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Mantidas as demais disposições. 13.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Art. 186 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 362 do STJ.
Acórdão n. 1959755, 1ª Turma Recursal. -
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:21
Conhecido o recurso de MARIZA FARIA - CPF: *39.***.*25-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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