TJDFT - 0706787-43.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA BERNARDES SILVEIRA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706787-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA BERNARDES SILVEIRA COSTA REQUERIDO: VANESSA COUTINHO SANTOS TCHELZOFF SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação declaratória, sendo a parte ré domiciliada na cidade de BRASÍLIA-DF.
Dessa forma, não é esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF o foro competente para processar e julgar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ademais, vale registrar que não é o caso de reparação de danos, nem relação de consumo, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/05/2025 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/05/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/05/2025 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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