TJDFT - 0702493-45.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SERLIO TEODORO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702493-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERLIO TEODORO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SERLIO TEODORO DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pleiteia a condenação da ré em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, negou qualquer irregularidade e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O art. 49 do CDC preceitua que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O objetivo da regra em questão é proteger o consumidor, nos casos de venda fora do estabelecimento comercial, de práticas comerciais agressivas, possibilitando, durante o prazo de reflexão, que ele possa fazer suas escolhas de forma segura.
No entanto, o autor exerceu o direito de arrependimento de maneira equivocada, uma vez que dirigiu sua manifestação à administradora do cartão de crédito e não ao fornecedor do produto ou serviço.
A administradora do cartão de crédito atua apenas como intermediária financeira da transação, sendo o fornecedor o destinatário correto para receber a manifestação do arrependimento do consumidor.
A justificativa de que um dos meios de contato com o fornecedor estava inacessível não é razoável, pois a dificuldade de contato com o fornecedor não o exime de responsabilidade, notadamente do se considerar que as empresas usualmente disponibilizam múltiplos canais de atendimento.
Desta forma, concluo que não houve defeito na prestação do serviço, o que afasta o acolhimento dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SERLIO TEODORO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:30
Decorrido prazo de SERLIO TEODORO DE SOUZA - CPF: *97.***.*72-91 (REQUERENTE) em 25/04/2025.
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23/04/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/04/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:16
Outras decisões
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27/02/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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