TJDFT - 0702199-66.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:31
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ISLA VITORIA OLIVEIRA CARDOSO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS GUILHERME CARDOSO PENTEADO em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702199-66.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS GUILHERME CARDOSO PENTEADO, ISLA VITORIA OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: AIR CANADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por MATHEUS GUILHERME CARDOSO PENTEADO e ISLA VITÓRIA OLIVEIRA CARDOSO em desfavor de AIR CANADA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que, no momento do check-in para o voo internacional operado pela requerida, houve cobrança indevida pelo despacho de bagagens, sob a alegação de que teriam direito a despachar gratuitamente uma mala de 32kg cada.
Afirmam que, em razão de suposto erro sistêmico e falha no atendimento prestado por funcionário da companhia, foram compelidos a pagar valores adicionais, o que reputam abusivo.
Requerem, assim, a restituição dos valores cobrado em excesso e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 234554285).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os bilhetes foram adquiridos por meio da agência Decolar.
No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança adicional de excesso de bagagem.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Ilegitimidade passiva Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a prestadora direta do serviço de transporte aéreo, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Afastada a preliminar suscitada e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso concreto, os autores afirmam que tinham direito ao despacho de uma mala de 32kg gratuita para cada passageiro adulto.
Contudo, não lograram êxito em comprovar suas alegações.
O documento de ID.: 228635368 apenas indica que cada adulto possuía direito a uma mala despachada, sem qualquer informação sobre o peso.
Já o documento de ID.: 228635370 demonstra que a franquia contratada era de 23kg por adulto, e não de 32kg, como sustentam os autores.
Além disso, não foram apresentados canhotos de bagagem, etiquetas ou qualquer outro comprovante que evidencie o número e o peso das malas despachadas.
Não há nos autos qualquer prova de falha na prestação do serviço, tampouco de que a mala deveria ter sido atribuída à esposa do autor.
A alegação de erro sistêmico não foi acompanhada de qualquer prova técnica ou documental.
Por sua vez, a ré juntou documentos indicando que o autor despachou quatro malas ao invés de três, como afirmado, justificando a cobrança adicional.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação mínima da alegada cobrança indevida, conclui-se que não restou demonstrada falha na prestação do serviço a justificar restituição de valores.
Superada a análise do pedido de reparação material, passo ao exame da pretensão de indenização por danos morais.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
No caso concreto, não há prova de constrangimento ou violação à esfera da personalidade.
O mero inconformismo com a cobrança não é suficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade, exigindo-se prova efetiva de constrangimento, humilhação ou sofrimento anormal, o que não ocorreu.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral não se presume em casos de falha na prestação de serviço, sendo necessária a demonstração de ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
23/08/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/05/2025 15:57
Decorrido prazo de ISLA VITORIA OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *48.***.*72-90 (REQUERENTE), MATHEUS GUILHERME CARDOSO PENTEADO - CPF: *07.***.*07-98 (REQUERENTE) em 06/05/2025.
-
05/05/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/05/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702199-66.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS GUILHERME CARDOSO PENTEADO REQUERIDO: AIR CANADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID.: 232508595.
Inclua-se no polo ativo a parte Telia Sousa de Pinho - CPF *48.***.*72-98.
Tendo em vista que a requerida compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme petição e documentos de ID 230878686, desnecessária a expedição de mandado de citação e intimação.
Esclareço à requerida, por oportuno, que o link e o QR code para acesso à audiência de conciliação encontram-se na certidão de ID 228637050.
Ressalte-se que as audiências e sessões de julgamento presenciais por videoconferência têm valor jurídico equivalente ao atribuído aos atos e sessões presenciais.
Por essa razão, intimada a parte para o ato, sua ausência implicará as consequências legais previstas na legislação de regência. É obrigatória a apresentação de documento de identificação.
A pessoa jurídica poderá se fazer representar por preposto com poderes para transigir, apresentando carta de preposição e cópia do contrato social da empresa, que devem ser anexados aos autos antes da data da audiência.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:17
Deferido o pedido de MATHEUS GUILHERME CARDOSO PENTEADO - CPF: *07.***.*07-98 (REQUERENTE).
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24/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MATHEUS GUILHERME CARDOSO PENTEADO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:09
Juntada de Petição de intimação
-
11/03/2025 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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