TJDFT - 0702265-67.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 18:34
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
12/09/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2025 18:33
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA FERREIRA ALVARES em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/08/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 12:20
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:20
Rejeitada a queixa
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12/08/2025 12:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/08/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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08/08/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:57
Outras decisões
-
02/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702265-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) QUERELANTE: KARLA CRISTINA FERREIRA ALVARES QUERELADO: AILTON DOS SANTOS SILVA DESPACHO Inicialmente, reclassifique o cartório os autos para queixa-crime.
Vieram os autos declinados a este Juízo a fim de apurar a prática do suposto crime de injúria (ID 231056435).
Para o recebimento da queixa-crime, além do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 41 do CPP, é necessário haver justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada na prova do fato aparentemente criminoso e nos indícios suficientes de sua autoria.
Assim, caso a queixa-crime não venha amparada em lastro probatório mínimo, ensejará em sua rejeição liminar.
Nesse sentindo, segue o entendimento do e.
TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO - JUSTA CAUSA. - A queixa-crime deve vir amparada em lastro mínimo e idôneo de prova a viabilizar a instauração da ação penal, ensejando a insuficiência de tais elementos a rejeição liminar da inicial. - Recurso improvido.
Unânime (Acórdão 150057, 20010110582392RSE, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/3/2002.
Pág.: 81) Assim, intime-se a(o) querelante, por meio de seu patrono constituído, para: 1. juntar o pagamento das custas processuais, nos termos do que prevê o art. 92 da Lei 9.099/95 c/c o art. 806 do CPP, ou documentação que comprove a hipossuficiência. É importante frisar que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a qual necessita de comprovação da hipossuficiência financeira; 2. apresentar procuração atendendo os requisitos do artigo 44 do CPP (poderes especiais com a menção do fato criminoso); 3. emendar a inicial, descrevendo apenas o suposto crime de injúria, uma vez que os demais delitos restaram rejeitados na decisão de ID 231056435; 4. informar se as testemunhas arroladas presenciaram os fatos no dia em que eles ocorreram; 5. indicar outros elementos de prova.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar da queixa-crime.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:45
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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12/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/05/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/04/2025 16:49
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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23/04/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA FERREIRA ALVARES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:42
Rejeitada a queixa
-
28/02/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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28/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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24/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:03
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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13/02/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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