TJDFT - 0710459-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DE MOURA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DE MOURA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710459-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DE MOURA LIMA REQUERIDO: ANTONIO VIEIRA DE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei 9.099/1995, e ajuizada por PEDRO RIBEIRO DE MOURA LIMA em desfavor de ANTONIO VIEIRA DE FREITAS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que em 25/09/2023, adquiriu do requerido uma motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, pela quantia de R$ 13.000,00, tendo recebido imediatamente a posse do bem e o DUT preenchido e assinado.
Relata que, ao vender o veículo a terceiro, foi impedido de efetivar a transferência de propriedade em razão da existência de débitos pretéritos (IPVA de 2019 e 2020, multa por atraso na transferência e taxa de vistoria), que desconhecia.
Afirma que, não tendo obtido acordo extrajudicial com o requerido, arcou com os valores e requereu o ressarcimento da quantia paga (R$ 1.098,52).
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 220270401).
A parte ré, em contestação, sustenta que não houve relação de compra e venda entre ela e o autor, pois a motocicleta havia sido vendida para terceiro (Leandro Vicente) em maio de 2021, conforme documentos de transferência e CRLV-e anexados.
Argumenta que a transferência do veículo somente ocorre se inexistentes débitos, de modo que, se o autor obteve registro do bem em seu nome, presume-se a regularidade fiscal.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda de veículo automotor usado.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte requerida em contestação declarou que não houve relação de compra e venda entre ela e o autor, pois a motocicleta havia sido vendida para terceiro (Leandro Vicente) em maio de 2021, de modo que, se o autor obteve registro do bem em seu nome, presume-se a regularidade fiscal.
A autora deixou de impugnar referida informação em réplica, embora intimada para se manifestar.
Da análise dos documentos apresentados, o autor não logrou comprovar, de forma inequívoca, que arcou com o pagamento dos débitos mencionados na inicial.
Embora tenha juntado comprovantes de quitação com autenticação mecânica (ID.: 215154630), tais documentos não trazem indicação do nome do pagador nem a data efetiva do pagamento, não sendo possível aferir que o desembolso tenha sido realizado pelo requerente.
Caberia ao autor, para comprovação robusta do fato constitutivo de seu direito, apresentar extrato bancário ou outro documento idôneo que demonstrasse o efetivo pagamento.
Além disso, o autor requer o ressarcimento de débitos vencidos em 2019 e 2020, mas a parte ré comprovou que houve a transferência da propriedade da motocicleta, objeto da lide, em 2021 para terceiro alheio à presente demanda (Leandro), conforme documentos juntados aos autos (ID.: 221205644).
Ressalte-se que, para a efetivação da transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, é necessária a inexistência de débitos fiscais e tributários pendentes, nos termos da legislação vigente, o que evidencia que os débitos ora discutidos não subsistiam à época da aquisição, que ocorreu em 2023.
Assim, considerando a ausência de comprovação suficiente do pagamento alegado e a regularidade da transferência da propriedade à época, não que se há falar em responsabilidade do requerido pelo ressarcimento pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DE MOURA LIMA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/12/2024 19:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:25
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/10/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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