TJDFT - 0731107-11.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:33
Juntada de carta de guia
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06/06/2025 15:44
Expedição de Carta.
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30/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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27/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0731107-11.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MARCUS VINICIUS SILVEIRA BULHOSA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor do acusado MARCUS VINICIUS SILVEIRA BULHOSA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de lesão corporal, na forma do art. 129, §9º, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei no 11.340/06, conforme descrição fática constante no ID 112709991.
A denúncia ofertada pelo Ministério foi recebida em 13/01/2022, ocasião em que se determinou o aguardo do decurso do prazo decadencial com relação ao crime de injúria (ID 112746055).
Citado (ID 113147046), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado particular.
Saneado o feito (ID 114251866), foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 126180809).
Durante a instrução processual criminal, procedeu-se à oitiva da ofendida, das testemunhas Maurício Venâncio Silveira Bulhosa, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Giliard Avelino da Costa da Silva e depois o réu foi interrogado (ID 228758123).
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram a título de diligências.
Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva (ID 230818361), ao passo que a Defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, VI e VII, do Código de Processo Penal (ID 232806946).
A folha de antecedentes penais do acusado foi juntada aos autos (ID 166629288, 193092569 e 228165499).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - Da Extinção da Punibilidade do Crime de Injúria (art. 140, do Código Penal) Incialmente, constato o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses sem o ajuizamento da queixa-crime quanto ao crime de injúria, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do acusado MARCUS VINICIUS SILVEIRA BULHOSA, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
III – Do Preenchimento dos Requisitos da Denúncia Em sede preliminar, a Defesa suscita suposta inépcia da exordial acusatória, sob a alegação de que ela não se revestira dos requisitos básicos para a condenação do acusado, por não indicar a exposição circunstanciada do suposto fato criminoso.
Porém, não assiste razão à Defesa.
A dinâmica do crime em tese praticado contra a vítima J.A.C.D.C. foi pormenorizadamente esclarecida na denúncia, tendo o Ministério Público descrito na exordial acusatória que o acusado agredira a então companheira com socos na cabeça e rosto.
Ressalto que o questionamento suscitado pela Defesa (se o relacionamento amoroso entre os envolvidos configurou união estável ou apenas namoro) não induz à conclusão de que a denúncia seria inepta, sobretudo porque o acusado não negou que manteve relacionamento amoroso com a ofendida, classificando-o como namoro.
Nesse mesmo sentido, as testemunhas ouvidas em Juízo, embora não tenham presenciado os fatos, confirmaram que as partes se relacionaram amorosamente, sendo que a informante Em segredo de justiça, amiga do denunciado, afirmou em Juízo que a ofendida lhe fora apresentada como sendo namorada do acusado.
O relacionamento amoroso entre os envolvidos justifica a tipificação dos fatos no § 9º do art. 129 do Código Penal, já que o ocorrido é anterior à Lei n. 14.188/2021, que incluiu o § 13º ao referido dispositivo legal.
Antes da mencionada lei, os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher eram enquadrados no § 9º do art. 129 do Código Penal.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
Não havendo outras preliminares a decidir, avanço à análise do mérito.
IV - Da Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, cometido em desfavor da vítima.
Ouvida em Juízo, a vítima J.A.C.D.C. declarou: QUE, no dia dos fatos, estava com o acusado na residência dela.
QUE o denunciado encontrou dois preservativos e acusou a declarante de traição.
QUE o acusado colocou a declarante entre a pia e o armário e lhe desferiu socos no rosto dela.
QUE a declarante tentou se defender, empurrando Marcos e disse que iria "denunciá-lo".
QUE o réu saiu da residência e deixou o portão aberto.
QUE, durante a agressão, o acusado segurou a cabeça da declarante e lhe desferiu três socos.
QUE a declarante ficou alguns dias com o rosto inchado.
QUE nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa estava na residência na data dos fatos.
QUE as lesões cometidas ao réu foram feitas enquanto se defendia dele (ID 140444408, 140444416 e 140444441).
O informante Maurício Venâncio Silveira Bulhosa, irmão do acusado, afirmou: QUE não presenciou agressão entre os envolvidos.
QUE apenas presenciou situações de ciúmes da ofendida.
QUE o acusado chegou a queixa-se de agressões físicas cometidas pela ofendida.
QUE não presenciou nenhuma agressão perpetrada pela ofendida.
QUE não soube do motivo da briga entre os envolvidos.
QUE o acusado contou para o informante que teve uma discussão com a ofendida e começaram a se desentender (ID 140445702).
Em segredo de justiça, informante, declarou: QUE apenas viu os envolvidos juntos em “relação social”.
QUE nunca presenciou discussão entre o acusado e a vítima.
QUE nuca presenciou conflito entre os envolvidos.
QUE não tem conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia.
QUE nunca esteve na casa da ofendida (ID 140445706 e ID 140445720).
Em segredo de justiça, amiga do acusado, ouvida como informante, declarou: QUE não tem conhecimento de conduta violenta do acusado contra a ofendida.
QUE a ofendida lhe foi apresentada como namorada do acusado.
QUE não presenciou discussão entre as partes e nem tem conhecimento de agressão entre eles.
QUE não presenciou agressões mútuas entre os envolvidos.
QUE uma vez o acusado lhe disse que estaria com marcas de arranhões no braço.
QUE o acusado teria falado para a declarante que a ofendida se irritara com alguma coisa e o agredira.
QUE a declarante não pode falar com muita convicção, porque não se lembra muito dos fatos.
QUE nunca foi à casa da ofendida e não estava presente no momento dos fatos (ID 140445720, 140445735, 140445735, 140445735 e 140445742).
Em segredo de justiça, amigo do acusado, declarou: QUE o acusado apresentou a ofendida ao informante.
QUE nunca teve uma conversa longa com a ofendida e apenas a conheceu superficialmente.
QUE, certa vez, o informante saiu com o acusado.
QUE, naquele dia, a ofendida telefonou para o réu, pensando que ele estivesse em algum ambiente escuso.
QUE o informante foi para a casa do acusado, onde a ofendida o aguardava.
QUE a ofendida demonstrou ciúmes.
QUE a ofendida teria sido meio agressiva em palavras, mas que o acusado não reagira.
QUE não houve agressão física.
QUE, certa vez, o acusado teria falado para o declarante acerca da agressividade da ofendida.
QUE o acusado lhe mostrara marcas de unha de agressões perpetradas pela ofendida.
QUE nunca presenciou a ofendida agredir o acusado.
QUE houve duas ocasiões em que o acusado lhe mostrou lesões que teriam sido provocadas pela ofendida.
QUE, na primeira vez, as marcas já estavam em processo de cicatrização.
QUE, na segunda vez, o braço do acusado estava com arranhões e sangrando.
QUE, quanto ao primeiro episódio, o acusado afirmou ao declarante que a ofendida a agredira, dentro do carro, depois que ele colocara a bolsa dela, que estava no banco da frente do passageiro, no banco de trás.
QUE a ofendida não gostou da conduta do acusado e fora agressiva com ele.
QUE, quanto ao segundo episódio, o acusado relatou para o declarante que a ofendida começou a agredi-lo e que ele se defendeu.
QUE o acusado disse que não revidou e não foi agressivo com a ofendida.
QUE nunca presenciou agressão do acusado contra a ofendida e nem desta contra aquele (ID 140446596, 140446604 e 140446607).
Em segredo de justiça, mãe da ofendida, declarou: QUE não estava presente no dia dos fatos.
QUE ocorriam muitas discussões entre as partes.
QUE o acusado chegou a agredir a ofendida verbalmente na residência da declarante.
QUE os envolvidos não moraram juntos (ID 229438899).
Giliard Avelino da Costa da Silva, testemunha compromissada, que é irmão da ofendida, declarou: QUE nunca presenciou agressão ou discussão entre os envolvidos (ID 229438906).
Interrogado, o acusado negou a autoria do crime e disse: QUE nunca teve iniciativa de cometer nada contra a ofendida.
QUE, no dia dos fatos, foi a ofendida quem investiu contra ele e o agredira.
QUE o interrogado é quem seria a vítima.
QUE não bateu na cabeça da ofendida.
QUE, no dia dos fatos, não houve discussão.
QUE o acusado apenas teria feito uma pergunta para a ofendida acerca de uns preservativos.
QUE a ofendida não teria gostado do questionamento e teria partido para cima dele.
QUE o acusado apenas se defendeu da conduta da ofendida.
QUE a ofendida teria partido para cima do acusado com as unhas postiças em direção ao seu pescoço.
QUE o acusado afastou a ofendida.
QUE a ofendida foi diretamente em direção ao pescoço do acusado, apertando-lhe.
QUE o acusado apenas teria empurrado a ofendida para afastá-la.
QUE acha que, ao empurrar a ofendida, a acertou no rosto.
QUE, depois da agressão, foi embora, porque a ofendida começou a gritar.
QUE o relacionamento que manteve com a ofendida consistiu em namoro (ID 229438917, 229438919 e 229438933).
Constato que a versão prestada em Juízo pela vítima, que declarou que foi agredida com três socos no rosto pelo acusado, após discussão acerca de preservativos que estavam na casa dela, é coerente com as demais provas e possui uma sequência lógica muito bem contextualizada, além de guardar conformidade com as declarações por ela prestadas em sede policial.
Ademais, o laudo de exame de corpo de delito n. 22.453/2021 atestou que a ofendida apresentava uma lesão contusa consistente em uma equimose arroxeada na região orbital esquerda, que é compatível com a dinâmica delitiva descrita nos autos (ID 109604377).
A prova pericial demonstra, portanto, a materialidade delitiva e corrobora as declarações da ofendida quanto à autoria delitiva do crime de lesões corporais.
Já a negativa do réu, que afirmou que foi a ofendida quem o agrediu, ao investir contra ele com as unhas em seu pescoço, após questioná-la acerca de alguns preservativos que vira na casa dela, aduzindo que ele apenas a teria empurrado em situação de alegada autodefesa, não encontra respaldo nos autos.
Constato que o laudo de exame de corpo de delito de ID 109604378 não atestou a existência de qualquer lesão no pescoço do acusado que fosse contemporânea e compatível a narrativa por ele descrita em Juízo.
No entanto, a referida prova pericial atestou a existência de pequenas escoriações nos antebraços do acusado, o que converge com as declarações da ofendida, que afirmou ter utilizado as mãos para empurrar o acusado e, assim, defender-se dos socos que ele lhe deferia.
Inclusive, a ofendida reconheceu em Juízo que as lesões recentes constatadas no acusado poderiam ser decorrentes do empurrão que deu nele, enquanto se defendia dos golpes que foram deferidos pelo acusado em sua face.
Não havendo elementos que atestem a prática de agressão física injusta que tenha sido perpetrada pela ofendida contra o acusado, no dia dos fatos narrados na denúncia, não há como se reconhecer a tese da legítima defesa sustentada pela Defesa.
Constato, pois, que, a despeito das alegações da Defesa, a dinâmica delitiva narrada pela ofendida em Juízo é compatível os fatos descritos na denúncia e com o exame de corpo de delito anexados nos autos, não havendo que se falar em inépcia da inicial acusatória e nem em violação do princípio da correlação ou congruência.
Esclareço que as ilações feitas pela Defesa acerca de eventuais agressões pretéritas envolvendo as partes não foram objeto de investigação nos presentes autos, razão pela qual não podem ser utilizadas para infirmar a palavra da ofendida quanto aos fatos descritos na denúncia e não isentam o acusado da responsabilidade quanto às agressões cometidas contra a ofendida na data indicada na inicial acusatória.
Igualmente, ponderações acerca de eventual dependência do acusado em bebidas alcoólicas ou quanto ao fato de a relação dos envolvidos ter configurado ou não uma união estável não tem o condão de infirmar a materialidade e a autoria delitiva do fato apurados nos autos.
Por fim, não se pode olvidar que, em crimes cometidos contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando corroborada com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.
Estando comprovada a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. 5º, inciso III, da Lei no 11.340/06, a condenação se impõe.
V - Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu MARCUS VINICIUS SILVEIRA BULHOSA nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei no 11.340/06.
VI - Da Dosimetria Na primeira fase, constato que as circunstâncias do art. 59, do Código Penal são integralmente favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, mínimo legal, considerando a data em que foram praticados os fatos.
Na segunda fase, incide a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (violência contra a mulher).
Destaco que a aplicação da referida agravante ao delito descrito no artigo 129, § 9º, do mesmo diploma não configura bis in idem (Tema 1197, STJ).
Em razão da agravante em comento, agravo a pena na proporção de 1/6 (um sexto) para fixar a pena intermediária em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a PENA DEFINITIVA em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
VII - Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
VIII - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando os óbices da súmula 588 do STJ.
Quanto à suspensão condicional da pena, trata-se de direito subjetivo do réu, o qual pode aceitar ou não suas condições, em audiência admonitória perante o Juízo da Vara das Execuções Penais.
Com essas considerações, concedo ao réu a suspensão condicional da pena e suspendo a reprimenda imposta por 2 (dois) anos, devendo o réu cumprir os termos e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
IX – Da Detração da Pena Deixo de proceder à detração da pena, prevista no art. 387, §2º, do CPP, porque o réu não permaneceu preso por este processo.
X - Do Direito recorrer em Liberdade Não há motivos para a decretação da prisão preventiva do réu.
Ele respondeu ao presente processo em liberdade e compareceu a todos os atos do processo.
Além disso, não houve mudança fática apta a tornar necessária a decretação da prisão preventiva do réu e não há pedido ministerial ou representação da autoridade policial nesse sentido.
Sendo assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
XI - Das Medidas Protetivas de Urgência Não há medidas protetivas em vigor com relação ao presente feito.
XII - Disposições Finais Não há bens ou fiança pendentes de destinação.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por falta de parâmetros concretos nos autos.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se a vítima, o Ministério Público e o réu, este deverá ser intimado na pessoa do advogado constituído.
Sendo necessária, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro força de mandado de intimação à presente sentença e, se necessário, de carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:03
Juntada de gravação de audiência
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12/03/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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12/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:18
Expedição de Carta.
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17/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:12
Expedição de Carta.
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02/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 14:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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18/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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30/10/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:31, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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30/10/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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04/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
19/02/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
07/12/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
07/11/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/11/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 15:40, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
20/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 15:40, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
08/02/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:31
Outras decisões
-
01/02/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/02/2022 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 17:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/01/2022 16:58
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/01/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/01/2022 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 19:11
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 18:48
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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