TJDFT - 0700569-28.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:50
Outras decisões
-
29/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/01/2025 03:00
Decorrido prazo de Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico em 23/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:02
Outras decisões
-
11/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700569-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS COSTA DE OLIVEIRA REVEL: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada em face da sentença de extinção.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Assiste razão ao embargante, porquanto a interposição de agravo de instrumento, pendente de julgamento, obstou a preclusão da decisão de 207664641.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para revogar a sentença de ID 210398887.
Mantenho a decisão agravada.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de setembro de 2024, 16:02:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:41
Outras decisões
-
13/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/09/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700569-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS COSTA DE OLIVEIRA REVEL: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que se foi efetivado o bloqueio do valor devido.
Após a rejeição da impugnação ao bloqueio, foi determinada a expedição do valor para conta judicial vinculada a este Juízo e posterior transferência à conta da parte credora.
Intimada, a parte credora indicou a conta para fins de transferência (v ID 209911627).
A parte credora consignou nos autos que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Transfiram-se os valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este Juízo e por fim expeça-se alvará de transferência do valor para a conta indicada no ID 209911627.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2024, 14:30:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAIS COSTA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700569-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS COSTA DE OLIVEIRA REVEL: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença, cujo objeto é a obrigação de restabelecer o plano de saúde da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 e o pagamento de R$ 800,00.
Após tentativas frustradas de satisfação das obrigações, foi determinada a inclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED no polo passivo da ação, nos termos da decisão de ID 183856008.
A requerida foi intimada para cumprimento das obrigações em 02/03/2024, conforme certidão de ID 188548508.
Intimada a se manifestar, a autora informou que o plano havia sido restabelecido apenas em 01/04/2024 e que, em decorrência da demora no cumprimento, teve que arcar com outras despesas médicas.
A decisão de ID 194490237 aplicou a multa diária pelo cumprimento intempestivo da obrigação de restabelecer o plano, no valor total de R$ 40.000,00, e intimou a devedora para efetuar o pagamento e para se manifestar sobre os demais valores cobrados pela autora.
Após o silêncio da devedora, foi realizada penhora online sobre o valor da multa e do valor fixado em sentença, a qual se revelou totalmente frutífera.
Em resposta, a devedora se manifestou pelo desbloqueio dos valores excedentes, o que foi realizado pela decisão de ID 205044509.
Em impugnação à penhora online, a devedora alegou nulidade da citação e exclusão da multa diária em razão da sua desproporcionalidade.
A autora se manifestou impugnando as alegações da devedora. É o necessário relatório.
Decido.
Não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que a CENTRAL NACIONAL UNIMED, após a determinação da sua inclusão no polo passivo por compor o mesmo grupo econômico da Massa Falida Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico, foi devidamente intimada para se manifestar nos autos e para comprovar o cumprimento das obrigações fixadas em sentença, sendo que apenas após o cumprimento intempestivo da obrigação que houve a aplicação da multa diária e a realização de penhora online.
Também não merece ser acolhida a alegação de que a intimação foi recebida por pessoa sem poderes para recebê-la, pois, com base na teoria da aparência, considera-se válida a intimação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Quanto à impugnação ao valor da multa diária, também não assiste razão à ré, uma vez que o valor da multa somente atingiu tal monta porque a ré cumpriu a obrigação de restabelecer o plano de saúde da autora com vinte dias de atraso.
Importante destacar que a análise da proporcionalidade da multa com a obrigação descumprida deve ser feita de acordo com o caso concreto.
No caso dos autos, a obrigação consistia em restabelecer o plano de saúde de pessoa em tratamento de câncer, assim, não há que se falar em desproporcionalidade do valor, considerando a gravidade das consequências do descumprimento.
Em face do exposto, rejeito a impugnação da devedora e mantenho o bloqueio feito nos autos.
Por fim, o pedido de reembolso das despesas médicas contraídas após a prolação da sentença extrapola o título executivo judicial constituído nestes autos e, dessa forma, não comporta acolhimento.
Após a preclusão desta decisão, transfiram-se os valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este Juízo, expeça-se alvará em favor da autora e intime-se para informar se dá por satisfeitas as obrigações.
I.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2024, 13:10:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:09
Outras decisões
-
02/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700569-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS COSTA DE OLIVEIRA REVEL: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada no Sisbajud.
Nesta data foi determinado o desbloqueio dos valores excedentes.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida.
Por fim, intime-se a parte exequente para retirar o documento e informar se o montante disponibilizado satisfaz o crédito.
Recanto das Emas, 23 de julho de 2024, 14:25:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:50
Outras decisões
-
18/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:28
Deferido o pedido de LAIS COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-07 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:25
Outras decisões
-
10/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:40
Outras decisões
-
15/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:06
Deferido o pedido de LAIS COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-07 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700569-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS COSTA DE OLIVEIRA REVEL: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora.
Anote-se.
Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.760.914, intime-se a empresa devedora revel, pela via postal, para, (i) no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida estimada pela Contadoria em R$ 875,06, nos termos da planilha acostada à página 3 do ID 172833027, sem incidência da multa de 10% no valor de R$ 87,50, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência; e (ii) cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, consistente no restabelecimento do plano de saúde da autora (Plano Coletivo Empresarial Com Patrocínio, registro nº 481001185, contrato nº 44055, matrícula de beneficiário nº 08650002449378007) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
Cientifico a requerida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o adimplemento de ambas as obrigações, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento e adimplida a obrigação de fazer, intime-se a credora para se manifestar sobre a quitação no prazo de 5 dias.
Advirto, desde já, que eventual silêncio importará em anuência.
Não cumprida a obrigação de pagar no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão e sem prejuízo da fixação das aludidas astreintes, promova-se o bloqueio online via Sisbajud com base no valor do débito acrescido da multa de 10% e, subsidiariamente, a consulta de bens via Renajud.
Caso a consulta ao Renajud apresente resultado frutífero, insira-se a restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Por outro lado, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para fins de apreciação da viabilidade do prosseguimento da penhora.
Destaque-se que, por força do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 22 de setembro de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:31
Deferido o pedido de LAIS COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-07 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/09/2023 07:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/09/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
14/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2023 18:21
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
12/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700569-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela autora.
Atualize-se o endereço da parte ré, fazendo constar aquele onde fora citada, ora constante da petição de ID 167509747.
Após, expeça-se novo mandado de intimação visando cientificá-la sobre o teor da sentença retro.
Por fim, caso não sejam formulados novos requerimentos após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 4 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:04
Deferido o pedido de LAIS COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-07 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/08/2023 10:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/07/2023 08:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:24
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LAIS COSTA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
17/04/2023 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 09:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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