TJDFT - 0704961-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704961-14.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 248492276.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:08:48.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
15/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 07:59
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 07:51
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:08
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 15:49
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:47
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA - CPF: *04.***.*35-53 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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14/03/2025 20:55
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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17/10/2024 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704961-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 206320494, sob a alegação de que há omissões ao aplicar o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, sem enfrentar as proibições do ordenamento jurídico à prática do anatocismo, e o fato de que a mencionada resolução confrontaria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 207332611), tendo ela se manifestado (ID 208438924).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissões na decisão ao aplicar o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, sem enfrentar as proibições do ordenamento jurídico à prática do anatocismo, e o fato de que a mencionada resolução confrontaria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos foram analisados.
Além disso, a referida taxa deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois, tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
E a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas, sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Na verdade a pretensão do réu constitui questão de mérito, somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O réu procedeu ao pagamento da requisição de pequeno valor –RPV de ID 195024431, referente ao valor incontroverso.
Defiro o levantamento do valor conforme requerido no ID 208087916.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.056,16 (um mil cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 1250162260 (ID 206727601) em favor de M DE OLIVEIRA AVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60, CHAVE PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
A autora requer o cancelamento do precatório de ID 194522915 ao fundamento de que foi declarada a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020 (ID 207464719).
Em análise dos autos, verifica-se que o precatório (ID 194522915) foi expedido, com observância à decisão proferida em 17 de maio de 2023, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu nova definição de valor de requisição de pequeno valor – RPV.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
O precatório foi expedido para pagamento do valor incontroverso, correspondente à importância de R$ 9.298,25 (nove mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos).
Verifica-se que o agravo de instrumento nº 0751658-50.2023.8.07.0000, interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 175265025) não foi provido, confirmando, assim, a mencionada decisão.
Diante disso, e tendo em vista que o valor apurado pela contadoria no ID 202860957, é inferior a 20 (vinte) salários mínimos, DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento do precatório de ID 194522915, em trâmite na Coordenação de Precatórios -COORPRE sob o nº 0716514-78.2024.8.07.0000, e, consequentemente, a expedição de requisição de pequeno – RPV.
Após a preclusão, fica atribuída a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Coordenação de Precatórios – COORPRE as providências pertinentes ao CANCELAMENTO do precatório de ID 194522915, em trâmite sob o nº 0716514-78.2024.8.07.0000.
Decorrido, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor – RPV em substituição ao precatório de ID 194522915 ora cancelado, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 157815676) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, referente ao valor remanescente.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704961-14.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 05:47:31.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
13/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA - CPF: *04.***.*35-53 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704961-14.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 00:53:30.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/07/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:34
Outras decisões
-
03/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/04/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:35
Outras decisões
-
04/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704961-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Assiste razão ao réu em sua manifestação de ID 172962776, pois a decisão de ID 167322342 teria concedido as partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem acerca dos cálculos a serem apresentados pela contadoria judicial, o que não foi observando pela certidão de ID 171431954.
Logo, concedo às partes o prazo remanescente para manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, podendo a autora retificar ou ratificar a sua manifestação de ID 172662118.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704961-14.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 171210785.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2023 13:08:17.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 21:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704961-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 167322342, sob a alegação de que há omissão, pois não teria se manifestado quanto à tese de aplicação do INPC no período anterior a 28/06/2009.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação dos autores quanto aos embargos interpostos tendo eles se manifestado (ID 170585888).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão embargada, pois não teria se manifestado quanto à tese de aplicação do INPC no período anterior a 28/06/2009.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos e documentos foram apreciados e analisados.
Assim, verifica-se que a referida decisão embargada determinou expressamente a incidência do IPCA-E para correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Na verdade, observa-se que há inconformismo do réu com a decisão proferida e que sua pretensão constitui questão de mérito, somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o retorno dos autos da contadoria e posterior vistas às partes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704961-14.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 15:28:28.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
22/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704961-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA DO CARMO BRASILEIRO DE MESQUITA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 164396719).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 167065633. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, pelo valor indicado na planilha de ID 157815679.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).” Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (08/05/2023); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, conforme decisões acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:59
Outras decisões
-
31/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2023 09:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
08/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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