TJDFT - 0704321-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704321-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 224841281), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 177924473 e ID 235778735), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 235778735, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 25.261,37 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250145691 (ID 231489194), em favor do M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704321-11.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:49:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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08/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704321-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora requer o cancelamento do precatório de ID 183621702 ao fundamento de que foi declarada a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020.
Em análise dos autos, verifica-se que o precatório (ID 203632866) foi expedido, com observância à decisão proferida em 17 de maio de 2023, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu nova definição de valor de requisição de pequeno valor – RPV.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, interposto contra o acórdão-ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
O precatório foi expedido por R$ 23.001,16 (vinte e três mil e um reais e dezesseis centavos) para pagamento da importância do valor parcial INCONTROVERSO e o total pretendido pelo autor em fevereiro de 2023 seria R$ 18.780,78 (dezoito mil, setecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos).
Ressalte-se que a quantia controvertida é inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento do precatório de ID 183621702, e, consequentemente, a expedição de requisição de pequeno valor – RPV.
No que tange ao valor controvertido, verifica-se dos autos que desprovido o Agravo de Instrumento n° 0748165-65.2023.8.07.0000, mantendo, assim, a decisão agravada.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido e total, devendo ser observado a decisão de ID 175259330 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso de ID 180935054 e ID 183621702.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor da parte autora em relação ao valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 156521200) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, com observância de que houve o cancelamento do precatório já expedido, e em relação a eventual valor remanescente dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 159252918, expeça-se RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
Após a preclusão, fica atribuída a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Coordenação de Precatórios – COORPRE as providências pertinentes ao CANCELAMENTO do precatório de ID 183621702, expedido em favor de IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA.
Destinatário: Coordenação de Precatórios – COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:51
Deferido o pedido de IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*48-91 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/08/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704321-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 194956534 aguardando o pagamento do precatório de ID 183621702.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 18:51
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 06:18
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704321-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 180935054), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 193595206 e ID 194885899), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 194885899, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.277,87 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250145691 (ID 193595206), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, exclua-se Marconi Medeiros Marques de Oliveira do polo ativo e aguarda-se o pagamento do precatório de ID 183621702.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/04/2024 11:29
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704321-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 183621702.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:11:09.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 11:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 23:58
Recebidos os autos
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05/12/2023 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
10/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704321-11.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 171221001.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2023 19:36:36.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
10/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 21:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704321-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 167322335, que acolheu em parte a impugnação e determinou a remessa dos autos à contadoria.
O réu alega que há omissão na decisão, pois, rejeitou o pleito de manutenção do indexador monetário estabelecido no título executivo, qual seja a TR, em afronta à coisa julgada.
Além disso, requer a suspensão da ação em face do Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 169031484), tendo ela se manifestado (ID 170095100).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, pois, rejeitou o pleito de manutenção do indexador monetário estabelecido no título executivo, qual seja a TR, em afronta à coisa julgada.
Primeiramente, ressalta-se que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, havendo necessidade de demonstração de que a decisão embargada é obscura, omissa ou contraditória, o que não foi apontado pelo réu.
Além disso, ao analisar os argumentos apresentados, observa-se que se trata de rediscussão de matéria já apreciada, devendo ser utilizada a via recursal própria.
Por fim, destaca-se que a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária está devidamente fundamentada em decisões deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, os quais entendem que não há violação à coisa julgada ao aplicar esse índice, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 167322335.
No que tange ao pedido de suspensão da ação, em razão do julgamento do Tema 1.170 no Supremo Tribunal Federal, onde se discute a aplicabilidade dos juros previstos na Lei nº 11.960/2009, não houve determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual indefiro o pedido.
Remetam-se os autos à contadoria, nos termos da decisão de ID 167322335.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704321-11.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 20:06:58.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704321-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado e não observância da limitação temporal contida no título (ID 164238984).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 167065630. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, pelo valor indicado na planilha de ID 156521203.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).” Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois em que pese a alegada inconstitucionalidade da norma pretendida pelo autora, esta encontra-se vigente e deve, portanto, ser aplicada.
Quanto ao período cobrado, sustenta o réu que o termo final deve corresponder àquele constante do título executivo.
Os autores, por sua vez, afirmam que deve corresponder à data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
A razão assiste ao réu, pois verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento.
Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu em 28/4/1997.
Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu.
Assim, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (25/04/2023); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) a limitação temporal a 28/04/1997, conforme decisões acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:51
Outras decisões
-
31/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/05/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2023 12:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
25/04/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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