TJDFT - 0723064-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723064-52.2025.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLO HOUSING & SHOP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLO HOUSING & SHOP em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega-se que, em 16/08/2023, picos de energia registrados no Distrito Federal ocasionaram danos ao elevador do condomínio do autor.
Segundo laudo técnico, as oscilações de tensão e frequência na rede elétrica provocaram estresse excessivo nos componentes eletrônicos e no inversor de frequência, resultando no mau funcionamento do equipamento.
Para restabelecer o funcionamento do elevador, o autor contratou o reparo com a fabricante, pagando R$ 29.910,94.
A seguradora cobriu apenas R$ 16.438,20, restando um prejuízo de R$ 13.472,74.
Ao final, requer o benefício da inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.472,74 a título de indenização pelos danos materiais suportados.
Citada, via domicílio judicial eletrônico, a ré apresentou a contestação de ID 240931131.
Preliminarmente, alega-se a falta de pretensão resistida.
No mérito, alega-se a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela NEOENERGIA; a inexistência do dever de ressarcimento; a não comprovação dos danos elétricos; e a ausência de comprovação dos danos materiais.
Réplica no ID 246369425.
Oportunizada a especificação de provas (ID 246438167), a parte ré não se manifestou, enquanto a parte autora requer o saneamento do feito (ID 247833663).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos.
Dessa forma, revela-se desnecessária a fase de saneamento do feito.
Tal medida não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, consagra os princípios da economia e da celeridade processuais, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional.
Passo à análise da preliminar.
Da falta de pretensão resistida.
Não há que se falar em ausência de solicitação administrativa, uma vez que, antes do ajuizamento da presente demanda judicial, a parte autora buscou solução extrajudicial para o conflito, conforme se verifica no documento de ID 234700808.
Na ocasião, o autor registrou reclamação administrativa junto à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) contra a parte ré, contudo, não obteve qualquer resposta ou providência por parte da concessionária.
Ademais, ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o esgotamento da via administrativa junto à concessionária de energia elétrica não constitui condição para o ajuizamento da ação ou para a análise do mérito pelo Poder Judiciário, nos termos do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), o qual assegura o acesso à justiça independentemente do prévio exaurimento de instâncias administrativas.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Dessa forma, o presente litígio submete-se às normas previstas no CDC, sem prejuízo da aplicação subsidiária ou complementar de outras legislações pertinentes.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.
O artigo 210 Resolução Normativa n. 414/2010 estabelece que “A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.” Nesse sentido, é suficiente, para fins de reparação, que a parte autora comprove a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a prestação do serviço pela ré.
Veja-se: (...)_ 2.
As empresas concessionárias e permissionárias do serviço público respondem objetivamente pelos danos causados ao particular (§6º do art. 37, CF).
Aplica-se igualmente o CDC nas relações existente entre os Órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular (art. 22).
A responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §4º CDC). (...) (Acórdão 1858794, 07196848920238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, , Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o objetivo de instruir seu pedido e demonstrar a ocorrência do dano, bem como o nexo de causalidade com o serviço prestado, a parte autora apresentou: pedido administrativo (ID 234700808), laudo técnico (ID 234700810), orçamento para reparo dos equipamentos danificados (ID 234700805) e parecer da seguradora, que reconheceu parcialmente o sinistro e cobriu parte do prejuízo (ID 234700812).
O laudo técnico apresentado pelo autor foi elaborado pela fabricante exclusiva dos equipamentos da marca Atlas Schindler, empresa responsável pelo projeto, fabricação, instalação e manutenção do elevador danificado, assegurando, portanto, a originalidade e a fidelidade técnica da avaliação.
O referido laudo concluiu que a causa dos danos identificados foi a ocorrência de excesso de tensão e frequência fora dos limites operacionais, o que gerou estresse excessivo nos componentes eletrônicos e no inversor de frequência.
Tal sobrecarga resultou no mau funcionamento do sistema e, por consequência, na falha do equipamento.
O sinistro também foi reconhecido pela seguradora, conforme documento de ID 234700812.
Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que os danos verificados no equipamento não decorreram de oscilação no fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não foi apresentado qualquer documento apto a afastar o direito alegado pela parte autora, tampouco foi requerida a produção de prova com o objetivo de contrapor os elementos constantes dos autos.
Deste modo, resultou suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pela parte consumidora, devendo ser julgada procedente a pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 13.472,74, acrescido de correção monetária a contar do desembolso (11/09/2023 - ID 234700807) e de juros de mora a contar da citação, conforme tabela prática deste Tribunal.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:41
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 20:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723064-52.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLO HOUSING & SHOP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, recebo a emenda à inicial de ID 236936811 e declaro regularizada a representação processual.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:18
Outras decisões
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23/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 21:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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