TJDFT - 0711540-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0711540-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA ANGELICA BRITO MACHADO Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRB – Banco de Brasília S.A. em face de Maria Angélica Brito Machado, com valor atualizado do débito é de R$ 163.644,39.
A executada apresentou petição requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 7.415,92 (ID 223598178), alegando tratar-se de valor proveniente de sua remuneração, transferido de aplicação financeira vinculada à funcionalidade “Caixinha” da instituição Nubank, e destinado ao custeio de cirurgia oftalmológica.
Juntou extratos bancários, contracheque e exames médicos.
O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando ausência de comprovação da impenhorabilidade e rejeitando a proposta de acordo apresentada.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras da executada, no valor de R$ 7.415,92 (ID 223598178), que esta aduz serem provenientes de sua remuneração.
Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com os contracheques (IDs 223598176 e 223598180), indicam que na conta bancária para a qual foi transferida a remuneração da executada sobreveio o bloqueio judicial.
E não há evidências de que ela aufira renda de outra fonte.
Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Noutro pórtico, por ser módico o valor, nem sequer é possível a penhora parcial, já que no caso concreto ela seria, em perspectiva, inferior a 30%, o que atrai a regra do art. 836 do CPC.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (R$ 7.415,92, ID 222487832).
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada, mediante ofício ou transferência eletrônica.
Sem prejuízo, intime-se a executada para ciência de que não houve anuência por parte do exequente acerca da proposta de acordo apresentada.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 10/02/2025, data da publicação da certidão de ID 222487831), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Após a suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/08/2025 11:51
Deferido o pedido de MARIA ANGELICA BRITO MACHADO - CPF: *65.***.*49-68 (EXECUTADO).
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27/05/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711540-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA ANGELICA BRITO MACHADO Despacho Intime-se o credor, via DJEN, para manifestação acerca da petição de ID 223598168 (impugnação ao bloqueio de valores e proposta de acordo).
Prazo: 5 dias.
Após, com ou sem resposta, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BRITO MACHADO em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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22/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:27
Outras decisões
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19/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 21:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:26
Outras decisões
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08/04/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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