TJDFT - 0817317-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:46
Expedição de Autorização.
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04/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/07/2025 05:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0817317-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KLECIO RODRIGUES BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios devidamente assinado pela parte, uma vez que não foi possível aferir a validade da assinatura eletrônica contida no documento ID 237232757.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de KLECIO RODRIGUES BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KLECIO RODRIGUES BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de KLECIO RODRIGUES BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 228313541, com exceção da relativa ao mês de dezembro do ano de 2019.
Reconheço a prescrição das parcelas referentes ao período de 01/2011 a 12/2019, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
23/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:19
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/03/2025 04:02
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:07
Outras decisões
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09/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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25/12/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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