TJDFT - 0709418-66.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/09/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:31
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IARA LOPES DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709418-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: IARA LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:34
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727936-13.2025.8.07.0001
Cicero da Silva Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 12:08
Processo nº 0817317-21.2024.8.07.0016
Klecio Rodrigues Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/12/2024 22:04
Processo nº 0705446-79.2025.8.07.0006
Eva Rosana Carolina Moreira
Distrito Federal
Advogado: Israel Leonardo Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 11:41
Processo nº 0717353-21.2025.8.07.0016
Virgilio Roberto Ferreira Sousa
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 13:27
Processo nº 0711540-92.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Angelica Brito Machado
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:15