TJDFT - 0726684-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2025 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:35
Declarada incompetência
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11/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 21:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:04
Declarada incompetência
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08/09/2025 21:04
Outras decisões
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28/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 22:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:24
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726684-72.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA MAYARA ALMEIDA ROCHA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 3) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
06/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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