TJDFT - 0749463-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 08:32
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 20:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/08/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
DEPOSITÁRIA QUE NÃO INDICA SUA LOCALIZAÇÃO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão.
Logo, não é a via processual adequada para rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2.
Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria enfrentada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existente vício que justifique a oposição do recurso integrativo. 3.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. . -
07/07/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEMILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
DEPOSITÁRIA QUE NÃO INDICA SUA LOCALIZAÇÃO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do depositário do veículo penhorado que resiste de modo injustificado à ordem judicial de indicar sua localização. 2.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
13/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de MARCIA BRITO DA SILVA - CPF: *83.***.*38-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/11/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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