TJDFT - 0701427-14.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Cumprimento de sentença.
Contrato de abertura de crédito.
Penhora.
Proventos.
Conta salarial.
Possibilidade.
Preservação do mínimo existencial.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento da decisão que indeferiu a penhora de verbas de natureza salarial.
II.
Questões em discussão 2. (i) Impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza salarial; (ii) flexibilização da impenhorabilidade de salário e vencimentos de acordo com a interpretação do STJ; (iii) mitigação do art. 833, IV, do CPC, respeitado o mínimo existencial.
III.
Razões de decidir 3.
A despeito da vedação legal do art. 833, IV, do CPC, o próprio STJ admite que a regra de impenhorabilidade salarial exige temperamento, a fim de equilibrar a proteção da dignidade do devedor e também o interesse do credor; 4.
Tratando-se de empréstimos contratados livremente com cobrança autorizada em conta corrente, o STJ tem permitido a penhora salarial do devedor, desde que observado o mínimo existencial para assegurar a dignidade do devedor e sua família.
Precedentes. 5.
Em contratos de mútuo cujos descontos em conta corrente foram voluntariamente autorizados pelo consumidor, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes; 6.
A proteção conferida por lei ao devedor não tem o condão de impossibilitar o pagamento de dívidas contraídas por mera liberalidade pessoal possibilitando a penhora salarial em percentual condizente a não comprometer a sua dignidade.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Decisão reformada. 8.
Recurso parcialmente provido. 9.
A proteção de impenhorabilidade salarial não visa impedir o pagamento de dívidas contraídas por mera liberalidade pessoal, em que há autorização de desconto direto na conta bancária e inexiste demonstração suficiente de prejuízo ao mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV, do CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ, Agint no AREsp 1427803/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j.23/04/2019; EREsp 1518169/DF, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGUI, Corte Especial j. 03/10/2018; TJDFT, Acórdão 1268808, 07267757820198070000, Rel.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, j. 1/4/2020. -
01/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:51
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/07/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0701427-14.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: JOAO WESLEY COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, da decisão proferida nos autos do processo de execução em desfavor de JOÃO WESLEY COSTA, que indeferiu o pedido de penhora das verbas salariais do agravado para satisfação do débito.
Assevera que as pesquisas eletrônicas efetuadas nos sistemas conveniados de busca patrimonial do devedor não retornaram resultados proveitosos, e que a penhora de 30% dos valores auferidos pelo agravado a título de salário ou remuneração não compromete sua subsistência digna, além de constituir único meio de resgate da dívida.
Sustenta que a taxatividade do art. 833, § 2º do CPC contempla exceções e a impenhorabilidade do salário e da remuneração foram relativizados pela jurisprudência conforme entendimentos que se inclinam a imprimir razoabilidade na aplicação da norma para satisfazer o credor sem impor abalo à dignidade do devedor.
Afirma que o agravado recebe R$ 7.612,83, o que permite o desconto de parte de seus ganhos mensais para o abatimento e liquidação da dívida.
Preparo efetuado, cuja regularidade reconheço nesta oportunidade. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabe ao Relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, desde que presentes os requisitos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019 do CPC).
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença monitória de valores decorrentes de empréstimo, fundado em contrato de abertura de crédito cujo débito alcança o valor de R$ 211.140,49, em 09/05/2024.
A insurgência recursal se delimita à possibilidade de penhora de vencimentos no percentual de 30% dos rendimentos do agravado, cujo pedido foi indeferido pelo juízo processante ao argumento da vedação legal disposta no art. 833, IV, do CPC. (ID 231011634 dos autos de referência).
A norma processual civil inserta no art. 833, IV, CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Todavia, o art. 789, do Código de Processo Civil consagra o princípio do interesse do credor nos processos de execução, ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Com efeito, a regra da impenhorabilidade não é absoluta, admitindo-se mitigação em algumas hipóteses.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da efetividade das execuções, vem alargando a mitigação da impenhorabilidade, admitindo a constrição sobre salários e proventos do devedor em montante que satisfaça o interesse do credor e, ao mesmo tempo, preserve a dignidade do devedor.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Igualmente, a Ministra NANCY ANDRIGHI possui entendimento parelho (REsp n. 1935397/DF (2021/0127638-7), seguida pelo Ministro LÁZARO GUIMARÃES no voto do REsp 1.555.722-SP, a saber: “5 - Observada a limitação legal quanto aos mútuos com parcelas consignadas em folha de pagamento e decorrendo, os descontos de parcelas de mútuos diretamente na conta corrente, da liberalidade da consumidora, que conhece suas possibilidades mensais de pagamento, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes e autorizado pela consumidora, revelando-se equivocado o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o débito das prestações em folha de pagamento e em conta corrente, ante a ausência da probabilidade do direito.” (REsp 1.555.722-SP, 2ª Seção Relator Min.
Lázaro Guimarães, julgado em 22/08/2018).
Desse modo, ressai a probabilidade do direito do credor em ter o seu crédito resgatado, ainda que parceladamente, cujo percentual de desconto será melhor avaliado em cotejo com a comprovação das despesas essenciais do devedor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso e obstar o arquivamento do processo e o decurso do prazo prescricional até o julgamento do presente agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se, a parte agravada para manifestação.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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