TJDFT - 0746345-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:25
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:58
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de acordo
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16/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 17:21
Juntada de Petição de acordo
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0746345-71.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ROBERTA VILAR OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos, verifico que o requerente, na petição de ID. 240193510, pugnou pela retenção da Carteira Nacional de Habilitação da requerida.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido supramencionado ressalto que a aplicação de medidas atípicas na ação de busca e apreensão, com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do requerente, somente será admitida quando guardar relação com o objeto da prestação jurisdicional e revelar-se útil a compelir a parte renitente ao cumprimento do seu dever.
No caso em análise, verifico que a retenção da Carteira Nacional de Habilitação da requerida, a princípio, não é capaz de produzir o efeito prático almejado, qual seja, a localização e apreensão do veículo.
Soma-se a isso o fato de que a legislação que regulamenta o procedimento de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária possui previsão expressa para a hipótese em que este não é localizado, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 240193510.
No mais, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:17
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
26/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:24
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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05/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0746345-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ROBERTA VILAR OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 233882230 *datado e assinado digitalmente* -
23/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:16
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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25/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:47
Outras decisões
-
09/04/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:57
Declarada incompetência
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23/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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