TJDFT - 0701899-95.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701899-95.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES SANTOS GUIMARAES REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VINICIUS RODRIGUES SANTOS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS RODRIGUES SANTOS GUIMARAES propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de VIA VAREJO S/A, em 07/03/2025 23:09:14, partes qualificadas.
Narra que adquiriu uma geladeira no dia 06 de dezembro de 2024, pelo valor de R$ 4.421,65, que foi entregue no dia 22 de dezembro de 2024.
Relata que ao colocar a geladeira para funcionar no dia seguinte, constatou-se um vazamento de água na parte traseira, próximo ao motor do equipamento.
Afirma que em contato com a ré foi autorizada a troca do produto, no entanto, a retirada e substituição do produto não seria de forma imediata, devendo o autor entregar a geladeira e aguardar a substituição, ficando sem o bem.
Pugna, em liminar, seja a ré obrigada a substituir imediatamente a geladeira, garantindo que a nova geladeira seja entregue simultaneamente à retirada da geladeira defeituosa.
Decido.
Custas recolhidas no ID 230040383, razão pela qual reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Retire-se eventual anotação.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Vinícius Rodrigues Santos Guimarães, visando à substituição imediata e simultânea de geladeira adquirida perante a requerida, Via Varejo S/A, em razão de defeito de fabricação constatado por laudo técnico emitido por assistência autorizada da fabricante.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo estarem presentes tais requisitos.
Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente a nota fiscal de aquisição do produto (ID 230040384), o laudo técnico da assistência autorizada (ID 230040385) e os registros de tentativas infrutíferas de solução administrativa, depreende-se a verossimilhança das alegações autorais quanto à existência de vício de fabricação em produto essencial, entregue em dezembro de 2024, e que apresentou falha em seu funcionamento com poucos dias de uso.
O laudo técnico atesta defeito no sistema de refrigeração, decorrente de excesso de pressão do gás fluido, o que exige intervenção técnica invasiva e complexa, incompatível com a natureza e a expectativa de funcionamento de bem recém adquirido.
O produto em questão – geladeira – ostenta a condição de bem essencial à vida cotidiana do consumidor, dada sua função indispensável na preservação de alimentos e medicamentos, o que justifica a imediata substituição, sem a observância do prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A ré não se insurgiu à realização da troca, sendo o impasse quanto à troca simultânea.
A exigência de troca simultânea é igualmente justificada, diante da essencialidade do produto e da demonstração, nos autos, de que a requerida pretende condicionar a entrega da nova geladeira à retirada prévia da defeituosa, sem garantia de prazo para nova entrega, expondo o consumidor à privação injustificada de bem essencial.
O perigo de dano mostra-se presente, uma vez que a manutenção de um eletrodoméstico com vazamento de água próximo ao motor representa risco concreto à segurança do consumidor e sua família, com potencial de curto-circuito ou incêndio, nos termos do art. 8º do CDC.
Ademais, a ausência de substituição simultânea compromete o acesso do consumidor a condições mínimas de higiene e conservação de alimentos, configurando prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré VIA VAREJO S/A proceda à substituição imediata da geladeira defeituosa por novo produto da mesma marca e modelo ou equivalente, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, garantindo a entrega simultânea da nova unidade com a retirada do item danificado, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Cite-se e intime-se pessoalmente a ré para cumprimento da liminar e para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
07/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 18:16
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/03/2025 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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