TJDFT - 0711491-12.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ARY DOURADO PENA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711491-12.2024.8.07.0014 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ARY DOURADO PENA HERDEIRO: SANDRA DOURADO DA SILVA, MARTA DOURADO PENA NAKAKURA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ALICRIM DOURADO PENA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte requerente a recolher as custas finais, no prazo de 5 dias.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. (Datado e Assinado Digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
16/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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12/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ARY DOURADO PENA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
P.I. -
08/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ARY DOURADO PENA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/11/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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