TJDFT - 0721436-28.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 13:30
Juntada de Ofício
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:15
Juntada de comunicação
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29/04/2025 15:10
Juntada de consulta sisbajud
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29/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721436-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: RAFAEL SOARES SILVA REQUERIDO: MACIEL DE SANTANA SOUZA *31.***.*92-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual com a juntada de instrumento de procuração válido, assinado de fato pelo autor.
Veja-se que o documento de ID n. 233808059 (pág. 1) apresenta mera sobreposição de cópia da assinatura feita em documento diverso, repetida na página 3, inclusive; b) demonstrar a legitimidade ativa, pois os documentos de ID n. 233808059, págs. 11 e 13, apontam terceiro como pagador, de modo que não resta satisfatoriamente evidenciado que o autor ostenta pertinência subjetiva para pleitear direito alheio em nome próprio, condições que devem ser observadas em qualquer demanda, mesmo nas tutelas requeridas em caráter antecedente (arts. 17 e 18 do CPC); c) declinar corretamente o seu endereço residencial, pois a demanda, à toda evidência, não se relaciona com sua profissão e não se admite a escolha aleatória do órgão jurisdicional (art. 63, §5º, do CPC), devendo retificar o direcionamento da inicial para a Circunscrição de seu domicílio ou Comarca onde se encontra estabelecida a ré; d) justificar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Veja-se que o autor possui renda variável (ID n. 233808059, págs.) que supera o critério objetivo adotado por este Tribunal de Justiça[1], a arrefecer a mera presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] "(...) O legislador constitucional fez expressa referência à necessidade de que o requerente do benefício da Assistência Judiciária comprove a insuficiência de recursos.
Portanto, analisando a lei adjetiva pelo prisma constitucional, denota-se que recai sobre a parte requerente o ônus de instruir o pedido com provas mínimas da sua situação financeira, sob pena de indeferimento. 2.
Não cabe o argumento do agravante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é capaz de fundamentar o deferimento do pleito, sobretudo diante de documentos que indicam a ausência dos requisitos para sua concessão. 3.
In casu, conforme consta do caderno processual de origem (ID. 175474992), o agravante recebe remuneração bruta, já abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IR), no importe de R$ 8.898,11 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, e onze centavos), superando o limite de 05 (cinco) salários-mínimos brutos previsto na Resolução 140/15 da Defensoria Pública do DF, e utilizados como parâmetro por esta Corte para a concessão do benefício. 4.
Via de regra, o endividamento voluntário não é justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo quando não comprovado que os empréstimos decorrem de situações extraordinárias. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1882433, DJe 4.7.2024) -
28/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:34
Declarada incompetência
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28/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/04/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
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26/04/2025 03:50
Recebidos os autos
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26/04/2025 03:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/04/2025 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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