TJDFT - 0711884-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0711884-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de GENY ALVES DE OLIVEIRA, falecida em 16/03/2024 (ID. 219537314).
Narra a inicial que a falecida, em vida, era viúva de ANTONIO CEZARIO DE OLIVEIRA; não deixou testamento conhecido (ID. 219537325); e deixou como descendentes as filhas: 1.
MARTA GENI CEZARIO DE OLIVEIRA NOBREGA (ID. 219537311), 2.
MARCIA CEZARIO DE OLIVEIRA DA SILVA (ID. 219537307) e 3.
MEIRE CEZARIO DE OLIVEIRA.
Aduz que a autora da herança deixou o seguinte bem para ser inventariado: a) Eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel situado no Lote 18, Rua 12, apt. 301 – Polo de modas SRIA/Guara – Brasília/DF, com fração ideal de 50 m² de acordo com a escritura pública do terreno de matrícula nº 22910, do livro 1.053 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID. 219537326) As autoras requereram a nomeação de MARTA GENI CEZARIO DE OLIVEIRA NOBREGA como inventariante.
Custas recolhidas. (ID. 230182254 e ID. 230182252) É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA CONTINUIDADE REGISTRAL O sistema registral imobiliário brasileiro, alicerçado na busca pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações patrimoniais, estrutura-se em torno de princípios que orientam a atuação dos registradores e condicionam a eficácia dos atos registrais.
Dentre esses princípios, o princípio da continuidade ocupa papel central funcionando como um verdadeiro filtro de legalidade e coerência dentro da cadeia dominial dos imóveis.
Inicialmente, caso o imóvel não tenha matrícula, nenhum ato poderá ser registrado sem que se proceda, previamente, a abertura da matrícula.
Outrossim, para que se possa registrar ou averbar qualquer ato que diga respeito a um direito real sobre o imóvel na matrícula, é necessário que o respectivo direito real esteja previamente inscrito em nome de quem o transmitirá.
O princípio da continuidade registral materializa a exigência de que um novo ato registral depende da existência anterior de um título que o fundamente e o legitime.
Em termos práticos, ninguém pode transferir um direito sobre um imóvel se não constar previamente como seu titular na matrícula.
Nesse sentido é o disposto no art. 237 da Lei 6.015/73, dispondo que "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro".
Trata-se, portanto, de uma imposição que garante coerência entre os atos sucessivos, o que repercute diretamente na proteção da fé pública registral e na segurança das transações imobiliárias, em evidente diálogo com os princípios da legalidade, especialidade e publicidade.
I.II – DA VEDAÇÃO AO REGISTRO PER SALTUM O corolário imediato do princípio da continuidade é a vedação ao registro per saltum, ou seja, a proibição de realizar o registro de um título que ignore um ou mais titulares na cadeia dominial.
Logo, não é possível registrar diretamente o formal de partilha em favor dos herdeiros caso o imóvel ainda se encontre registrado em nome de terceiro estranho à sucessão — ou mesmo sem matrícula aberta ou transcrição.
O registro deve refletir a sequência lógica, concatenada e cronológica dos atos de mutação imobiliária.
A vedação ao registro per saltum não é um mero formalismo, mas sim uma salvaguarda contra a fraude, a usurpação e a incerteza quanto à titularidade dos bens.
Assim, no âmbito dos inventários, os herdeiros ou o inventariante devem providenciar, quando necessário, o registro da propriedade em nome do autor da herança antes de requererem o registro do formal de partilha.
Tal diligência é condição de regularidade registral e demonstra o respeito à lógica jurídica que sustenta a continuidade dominial.
Essa vedação é essencial para preservar a integridade do sistema, pois impede que terceiros adquiram ou registrem direitos com base em títulos desconectados da cadeia registral.
Ademais, evita que se violem direitos de terceiros que, eventualmente, tenham se valido de registros anteriores.
I.III – DO REGISTRO DO TÍTULO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA No âmbito sucessório, é recorrente a tentativa de registrar diretamente o formal de partilha em nome dos herdeiros, mesmo quando o autor da herança nunca tenha figurado como proprietário registral.
Tal prática colide frontalmente com o princípio da continuidade e impede a prática do ato registral, em clara violação ao disposto no art. 237 da lei de registros públicos e a segurança jurídica das relações imobiliárias.
Mesmo que se considere o óbito, é necessário promover o registro do título que comprova a pretérita propriedade do falecido — ainda que tardiamente — para manter íntegra a cadeia dominial, sob pena de inviabilizar a continuidade do registro.
Este título deverá ser registrado antes do novo formal de partilha ou da adjudicação em nome dos herdeiros.
Portanto, é imprescindível registrar previamente o título aquisitivo dominial em nome do autor da herança, seja ele uma escritura pública ou título judicial como carta de arrematação, usucapião, ou outro documento hábil.
Somente após essa providência será possível registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha.
I.IV – DOS PODERES DO INVENTARIANTE Importante salientar que o termo de nomeação do inventariante, devidamente expedido pelo juízo do inventário, confere poderes aquele para praticar todos os atos de administração e representação do espólio, inclusive os necessários à regularização registral do patrimônio deixado, de modo a permitir que a partilha dos bens produza efeitos plenos perante o registro de imóveis.
I.V – QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO No que tange a pretensa partilha do bem imóvel indicado nos autos, importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Logo, destaco que questões envolvendo bens sujeitos a transações irregulares; a ausência de registro; a "contratos de gaveta"; a direitos de terceiros ou a necessidade de produção probatória quanto à efetividade da posse são incompatíveis com o rito célere e especial da inventariança.
Tais matérias devem ser resolvidas de forma definitiva na via ordinária, por meio de ação autônoma, sem prejuízo da possibilidade de posterior sobrepartilha do bem.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos aos bens móveis e/ou imóveis.
Neste sentido, são remansosos os julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL.
PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
EXCLUSÃO DO BEM DO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a partilha de direitos possessórios, é necessária a comprovação documental da propriedade ou da posse que era exercida pelo de cujus. 2.
Uma vez que a posse da falecida sobre o imóvel precisa ser esclarecida, o que não é possível de ser feito no Juízo do inventário, conforme prevê o art. 612 do Código de Processo Civil, correta a decisão que determinou a exclusão do bem do inventário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1901253, 0716456-75.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.) A posse é um fato jurídico que necessita de demonstração efetiva, no plano prático, e não apenas presumido, por força dos seus lindes jurídicos, especialmente em relação a imóveis em que não se tem certeza se situados em terras públicas ou particulares.
Essa particularidade impede a imissão na posse em sentido estrito, uma vez que é impossível avaliar o domínio do imóvel, devendo o caso ser analisado com base na melhor posse.
Diante do exposto, deve a parte, no prazo de 30 dias, juntar aos autos documentos públicos autênticos e verossímeis que comprovem a alegada posse pela autora da herança, sob pena de exclusão do imóvel da partilha.
II – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
II.I – Da Autora Da Herança a) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ d) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.III – Dos Herdeiros a) Trazer a Certidão de Casamento ou Nascimento ATUALIZADA da herdeira: 1.
MEIRE CEZARIO DE OLIVEIRA.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
IV – À SECRETARIA 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 dias, juntar todos os documentos ausentes e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de indeferimento. 2.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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