TJDFT - 0717981-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (24/07/2025 a 1º/08/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (24/07/2025 a 1º/08/2025), realizada no dia 24 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERREIRA, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA E AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706381-47.2019.8.07.0001 0707359-98.2018.8.07.0020 0714486-19.2020.8.07.0020 0706179-82.2020.8.07.0018 0710633-37.2022.8.07.0018 0746507-06.2023.8.07.0000 0734510-91.2021.8.07.0001 0753099-66.2023.8.07.0000 0711768-84.2022.8.07.0018 0708800-67.2024.8.07.0000 0710599-28.2023.8.07.0018 0748176-28.2022.8.07.0001 0700032-52.2024.8.07.0001 0741865-89.2020.8.07.0001 0731589-60.2024.8.07.0000 0733712-31.2024.8.07.0000 0700383-19.2024.8.07.0003 0739969-72.2024.8.07.0000 0700836-91.2023.8.07.0021 0704576-62.2024.8.07.0008 0741401-29.2024.8.07.0000 0716883-69.2024.8.07.0001 0715196-82.2023.8.07.0004 0746019-17.2024.8.07.0000 0746328-38.2024.8.07.0000 0747880-38.2024.8.07.0000 0748245-92.2024.8.07.0000 0700926-71.2024.8.07.0019 0702963-32.2023.8.07.0011 0705420-13.2023.8.07.0019 0751284-97.2024.8.07.0000 0713867-10.2024.8.07.0001 0736626-02.2023.8.07.0001 0737719-34.2022.8.07.0001 0754197-52.2024.8.07.0000 0710204-49.2021.8.07.0004 0727597-19.2023.8.07.0003 0704891-79.2022.8.07.0002 0701047-25.2025.8.07.0000 0702237-23.2025.8.07.0000 0712191-20.2021.8.07.0005 0723144-50.2024.8.07.0001 0700635-74.2024.8.07.0018 0733260-52.2023.8.07.0001 0700752-53.2023.8.07.0001 0080243-94.2012.8.07.0015 0703997-07.2025.8.07.0000 0704419-79.2025.8.07.0000 0704715-04.2025.8.07.0000 0716175-65.2024.8.07.0018 0707359-73.2023.8.07.0004 0702393-25.2023.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0719975-37.2024.8.07.0007 0724521-90.2023.8.07.0001 0701735-22.2023.8.07.0011 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0704314-27.2024.8.07.0004 0707688-29.2025.8.07.0000 0707854-61.2025.8.07.0000 0717548-10.2023.8.07.0005 0714410-59.2024.8.07.0018 0708407-11.2025.8.07.0000 0715285-74.2024.8.07.0003 0708557-89.2025.8.07.0000 0709360-72.2025.8.07.0000 0704500-53.2024.8.07.0003 0729064-67.2022.8.07.0003 0710936-74.2024.8.07.0020 0701768-87.2024.8.07.0007 0711109-27.2025.8.07.0000 0708251-30.2024.8.07.0009 0744513-03.2024.8.07.0001 0721017-42.2024.8.07.0001 0700357-40.2023.8.07.0008 0722790-65.2024.8.07.0020 0712397-29.2024.8.07.0005 0714496-43.2022.8.07.0004 0701291-17.2025.8.07.9000 0707431-84.2024.8.07.0017 0714228-93.2025.8.07.0000 0716118-20.2023.8.07.0006 0714466-15.2025.8.07.0000 0711519-07.2024.8.07.0005 0704074-47.2024.8.07.0001 0715656-13.2025.8.07.0000 0724150-86.2024.8.07.0003 0711252-54.2023.8.07.0010 0702590-43.2024.8.07.0018 0715836-29.2025.8.07.0000 0701431-51.2025.8.07.9000 0715959-27.2025.8.07.0000 0716541-43.2024.8.07.0006 0710376-58.2025.8.07.0001 0700525-72.2024.8.07.0019 0741740-19.2023.8.07.0001 0709622-20.2024.8.07.0012 0717535-35.2024.8.07.0018 0701113-84.2021.8.07.0019 0710090-08.2024.8.07.0004 0717758-85.2024.8.07.0018 0717981-58.2025.8.07.0000 0755923-58.2024.8.07.0001 0712598-96.2025.8.07.0001 0758463-34.2024.8.07.0016 0718738-52.2025.8.07.0000 0718739-37.2025.8.07.0000 0718803-47.2025.8.07.0000 0718844-14.2025.8.07.0000 0724408-05.2024.8.07.0001 0718992-25.2025.8.07.0000 0719313-60.2025.8.07.0000 0719427-96.2025.8.07.0000 0719721-51.2025.8.07.0000 0719784-76.2025.8.07.0000 0719998-67.2025.8.07.0000 0720136-34.2025.8.07.0000 0713843-50.2022.8.07.0001 0704104-61.2024.8.07.0008 0700954-93.2024.8.07.0001 0720330-47.2024.8.07.0007 0718757-38.2024.8.07.0018 0044662-26.2013.8.07.0001 0008451-05.2015.8.07.0006 0724217-39.2024.8.07.0007 0721988-73.2024.8.07.0018 0747195-28.2024.8.07.0001 0728245-50.2024.8.07.0007 0722643-39.2024.8.07.0020 0716752-94.2024.8.07.0001 0732290-23.2021.8.07.0001 0721783-72.2023.8.07.0020 0705116-79.2025.8.07.0007 0718856-59.2024.8.07.0001 0726840-88.2024.8.07.0003 0703005-57.2023.8.07.0019 0012090-72.2013.8.07.0015 0705481-08.2022.8.07.0018 0705895-59.2024.8.07.0010 0043323-95.2014.8.07.0001 0704356-31.2024.8.07.0019 0005535-43.1997.8.07.0001 0701158-77.2024.8.07.0021 0736763-41.2024.8.07.0003 0703981-57.2024.8.07.0010 0701523-64.2024.8.07.0011 0704753-08.2024.8.07.0014 0702223-33.2025.8.07.0002 0755188-25.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0706553-97.2021.8.07.0007 0737188-79.2021.8.07.0001 0731801-15.2023.8.07.0001 0747447-34.2024.8.07.0000 0723663-59.2023.8.07.0001 0703015-56.2022.8.07.0013 0753655-34.2024.8.07.0000 0716969-59.2023.8.07.0006 0728552-27.2021.8.07.0001 0731037-81.2023.8.07.0016 0706967-77.2025.8.07.0000 0713841-58.2024.8.07.0018 0716155-94.2025.8.07.0000 0730790-87.2019.8.07.0001 0718993-10.2025.8.07.0000 0717296-76.2024.8.07.0003 0755635-13.2024.8.07.0001 0712799-65.2024.8.07.0020 ADIADOS 0708049-93.2019.8.07.0020 0747994-74.2024.8.07.0000 0701359-98.2025.8.07.0000 0736723-65.2024.8.07.0001 0700707-78.2025.8.07.0001 0704998-43.2020.8.07.0019 0738036-61.2024.8.07.0001 0700130-67.2025.8.07.0012 0717284-37.2025.8.07.0000 0703304-24.2024.8.07.0011 0706592-98.2024.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0708261-74.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 04 de Agosto de 2025 às 14:08:53 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
02/09/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 13:10
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EDNALVA DA SILVA QUEIROZ em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
TEMA 1.169 DO STJ.
AFETAÇÃO.
SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em que se requer a reforma da decisão agravada que determinou a suspensão da tramitação processual até o julgamento do Tema 1.169 do STJ, a fim de que o processo siga seu regular trâmite.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o processo deve permanecer suspenso em decorrência da questão de direito controvertida relativa ao Tema 1.169 do STJ.
III.
Razões de decidir. 3.
De acordo com o disposto no art. 1.037, inc.
II, do CPC, no julgamento de recurso especial repetitivo, o Ministro Relator, constatando a presença dos pressupostos autorizadores, proferirá decisão de afetação e determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional. 3.1.
A decisão recorrida em exame apresenta matéria idêntica à afetada ao Tema 1.169 do STJ, visto que a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ, não havendo falar em distinguishing entre a questão afetada e o caso suspenso na origem. 3.2.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, em que é discutida a necessidade de prévia liquidação de sentença, faz-se necessário aguardar a definição jurídica do tema pela Corte Superior. 3.3.
Aos tribunais cabe uniformizar a sua jurisprudência, além de mantê-la estável, íntegra e coerente, a fim de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e favorecer a celeridade na solução dos litígios, evitando decisões contraditórias e incidentes processuais desnecessários, motivo pelo qual se mostra indevida a continuidade do cumprimento de sentença, ante a expressa determinação de suspensão de seu trâmite.
IV.
Dispositivo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: “É necessário definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, haja vista que a ausência de liquidação poderá acarretar a extinção da ação executiva, ou demandará o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” __________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.169 do STJ. -
04/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:30
Conhecido o recurso de EDNALVA DA SILVA QUEIROZ - CPF: *50.***.*65-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/08/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:00
Edital
22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (24/07/2025 A 1º/08/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 24 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 1º de agosto de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual) Processo 0706967-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687) Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DAISON CARVALHO FLORES - DF10267-AVINICIUS ALVARENGA FLORES - DF70304-A Polo Passivo JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY Advogado(s) - Polo Passivo PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336-AISABELA TODD SILVA FREIRE - DF54338-ARENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF36086-AFERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF22588-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700525-72.2024.8.07.0019 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Violência Doméstica Contra a Mulher (10948) Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
L.
D.
F.P.
R.
L.
D.
N.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0715959-27.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo R.
M.
L.
C.
C.F.
H.
L.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA - DF73383-A Polo Passivo R.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE BORBA ANDRADE - DF34485-AANDRE SANTOS - DF33180-AJULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF32440-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0724408-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF31245-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0721017-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s) - Polo Ativo JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR - RJ123668MARTA MARTINS FADEL LOBAO - RJ089940 Polo Passivo L.
M.
G.
R.
C.
C.
L.
M.
G.B.
M.
G.SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-ASERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0722643-39.2024.8.07.0020 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo FRANCISCO JACO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO OLIVEIRA LIMA - DF9077-AALESSANDRA BARBOSA DOS SANTOS BRITO - DF59722-A Polo Passivo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0008451-05.2015.8.07.0006 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
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M.
B.
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P.
D.
S.
S.
B.
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M.
M.
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M.
M.
M.S.
M.
M.
M.
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01/07/2025 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EDNALVA DA SILVA QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717981-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNALVA DA SILVA QUEIROZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por EDNALVA DA SILVA QUEIROZ em face de DISTRITO FEDERAL ante decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que nos autos do cumprimento de sentença coletiva n. 0702850-86.2025.8.07.0018, determinou o sobrestamento da ação até o julgamento do tema repetitivo n. 1.169 do STJ, nos seguintes termos (ID 71550313): "I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
DIFERENCIAÇÃO DA QUESTÃO AFETADA COM O TÍTULO EXEQUENDO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, em razão da determinação do STJ no Tema 1.169.
III.
Razões de decidir. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.169, determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a questão em julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.1.
O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. 3.2.
Não está, portanto, demonstrada a diferença entre o cumprimento de sentença de origem e a questão afetada pelo STJ, de modo que deve ser mantida a decisão de suspensão do Juízo a quo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ.
Assim, a alegação de que o valor do título executivo pode ser obtido a partir de simples cálculos aritméticos não afasta a determinação de suspensão do STJ no Tema 1.169”.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.037, inc.
II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.169 do STJ.
Acórdão 1898423, 0707816-83.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024. (Acórdão 1963296, 0737442-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se." A Agravante alega que: 1) o Tema 1.169 trata sobre a necessidade de liquidação prévia nos casos de Sentença Condenatória Genérica, o que não é caso do presente cumprimento, uma vez que a decisão coletiva que embasa a execução da Agravante é líquida e individualizável, contendo todos os elementos necessários à sua execução; 2) a probabilidade do direito decorre da própria sentença coletiva, a qual reconheceu expressamente o direito da Agravante à suspensão dos descontos previdenciários sobre a GPS e ao ressarcimento das contribuições indevidamente recolhidas; 3) o título judicial é líquido e certo, não havendo necessidade de liquidação prévia; 4) O risco de dano grave se evidencia pela demora injustificada na satisfação do direito da Agravante, que aguarda o cumprimento da decisão judicial há tempo considerável, sendo prejudicada financeiramente pela retenção indevida dos valores que lhe pertencem; 5) o sobrestamento do feito impede que a Agravante tenha acesso ao montante a que faz jus, o que configura evidente prejuízo de difícil reparação.
Requer o deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, garantindo o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença.
No mérito, pede o provimento do Agravo, reformando a decisão de primeiro grau e determinando a continuidade da execução individual da sentença coletiva. É o relatório.
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, nos termos do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
O recurso é isento de preparo recursal em face da gratuidade da justiça concedida na origem.
Decido.
Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
Na hipótese, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida, ainda que parcialmente, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, publicado no DJE: 18/08/2017).
No presente caso, a Agravante requer o provimento liminar para que se determine o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença, suspendendo o sobrestamento do processo determinado pelo Juízo de origem.
A considerar a ordem de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, na decisão do Ministro Benedito Gonçalves, na afetação dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, à sistemática de recursos repetitivos, DJe 18/10/2022, nos termos do art. 1.037, inc.
II do CPC, cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Refletindo sobre o teor da referida decisão do STJ, por cautela, reconsidero o meu posicionamento anteriormente externado em outros julgamentos, haja vista a possível prejudicialidade do pedido do processo de origem, com o desfecho do julgamento do TEMA 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, entendo existir, em tese, similitude da matéria versada no cumprimento de sentença de origem com o Tema 1.169 do STJ.
Pois, a definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos constitui o cerne da questão em debate no STJ, não havendo falar em distinguishing entre a questão afetada e a matéria versada nos autos de origem.
Assim, entendo como correto o sobrestamento do processo na origem a fim de aguardar a definição jurídica do Tema 1.169 pela Corte Superior.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1931502, 0728927-26.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.). [grifos nossos].
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do efeito suspensivo ativo.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Intimem-se o Agravado para ofertarem contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025 16:20:44.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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