TJDFT - 0714033-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens à penhora.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em verificar a possibilidade de intimação do executado para que indique bens à penhora, considerando os princípios da cooperação e da celeridade processual.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 774, V, do CPC, dispõe que é possível a intimação do devedor para indicar a localização do bem sujeito à penhora.
A jurisprudência do TJDFT firmou orientação de que a providência requerida atende tanto ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC), como também ao da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII da constituição federal), contribuindo para o desenvolvimento do processo em tempo razoável.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A intimação do executado para indicar bens penhoráveis é possível, considerando os princípios da cooperação e da celeridade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 774, V; CF, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1374440, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 22/9/2021, DJE 7/10/2021. -
09/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 07:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 11:00
Decorrido prazo de AYRTHON MARTINS MIRANDA - CPF: *17.***.*12-00 (AGRAVADO) em 05/06/2025.
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05/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de WAGNER BERTOLINI MUSSALEM em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MOCELLIN em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
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25/05/2025 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LuisGusta Gabinete do Des.
Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0714033-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP, AYRTHON MARTINS MIRANDA, RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, WAGNER BERTOLINI MUSSALEM, JESSICA MARTINS MOCELLIN D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, ora exequente/agravante, em face da decisão de ID 229357810, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial nº. 0716804-66.2019.8.07.0001, proposta em desfavor de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP, AYRTHON MARTINS MIRANDA, RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, WAGNER BERTOLINI MUSSALEM e JESSICA MARTINS MOCELLIN, ora executados/agravados, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). (...)” Em suas razões recursais (ID 70704108), narra que, na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, na qual pleiteou a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inc.
V, do CPC.
O pedido foi indeferido, na forma da decisão retro transcrita.
Aduz que foram realizadas diversas tentativas de penhoras de bens do executado, todas infrutíferas.
Alega que a intimação do devedor para que informe bens passíveis de penhora é plenamente possível, pois há previsão legal expressa nesse sentido.
Defende que a decisão agravada vai contra os princípios da boa-fé, da cooperação e da celeridade processual.
Por tais razões, interpõe o presente recurso e requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a intimação da parte Agravada, para que indique bens passiveis de penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça e aplicação de multa.
No mérito, requer que seja confirmada a tutela antecipada requerida, com a reforma da decisão agravada.
Preparo no ID. 71526959. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de o executado ser intimado a indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse contexto, o art. 798, II, “c” do Código de Processo Civil prevê expressamente que é dever do exequente indicar os bens do executado passíveis de penhora.
Ademais, este Tribunal possui entendimento de que apenas é cabível a intimação do executado para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, CPC, quando houver indícios de ocultação de bens, o que não ficou demonstrado nos autos.
Segue julgados nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
PESQUISAS AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, E-RIDF, CNIB, CERICI e SNCR.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos no artigo 798, II, "c", do Código de Processo Civil, é ônus do exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. "Não havendo indício de que o devedor possua e ou esteja ocultando bens, incabível a intimação do devedor para indicação de bens, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil" (Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Segundo o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realizar-se-á em proveito do exequente.
Para tanto, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo de execução, mediante a utilização dos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 3.
As pesquisas aos sistemas de busca de bens podem ser renovadas para atender à finalidade da execução, desde que observado prazo razoável entre as diligências efetuadas.
No caso concreto, não é razoável o prazo entre o novo pedido de busca de bens e as diligências efetuadas (menos de 30 dias), razão pela qual não merece amparo o pedido de acesso aos sistemas Bacenjud e Renajud. 4.
Em relação ao pedido de consulta aos sistemas SNCR, e-RIDF, CNIB e à Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará - CERICE, incumbe ao exequente a adoção de diligências com a finalidade de localizar bens do executado passíveis de penhora, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário sem que tenha envidado esforços para alcançar o seu intento. 5.
Não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema Infojud.
Do mesmo modo, é possível a consulta por meio do sistema INFOSEG para a localização de bens passíveis de constrição judicial. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR. 1.
De acordo com o disposto no artigo 798, II, "C", do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2.
Não havendo indício de que o devedor possua e ou esteja ocultando bens, incabível a intimação do devedor para indicação de bens sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil. 3.
No caso, ficou demonstrado que o executado reside em local simples, patrocinado pela Defensoria Pública e já declarou não possui condições de pagar o débito, incabível se revela a sua intimação para indicação de bens passíveis de penhora. 4.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito, necessário o indeferimento do pedido liminar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente/agravante.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:37:09.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
13/05/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestações
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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15/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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