TJDFT - 0805800-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:35
Outras decisões
-
18/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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07/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:45
Outras decisões
-
07/07/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 18:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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22/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 18:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DUARTE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DUARTE em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0805800-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DUARTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DUARTE - CPF/CNPJ: *73.***.*62-15 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja paga a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do pagamento da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP) à autora.
A respeito do tema, o Distrito Federal editou a Lei 3.786/06 para criar a gratificação em referência: Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária GETAP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). § 1º Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
O objetivo do legislador distrital com a edição da referida lei e consequente criação da gratificação foi a de compensar os servidores que não pertencem à carreira de atividade penitenciária, mas necessitam exercer suas funções nos estabelecimentos prisionais do DF, ambiente deveras insalubre e que, por esse motivo, não desperta grande interesse dos servidores das diversas carreiras distritais para o exercício de suas funções.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora se encontra exercendo suas funções junto à DCCP (Delegacia de Controle e Custódia de Presos), local em que é feita triagem de presos antes do cambiamento para o Centro de Detenção Provisória.
Nota-se, portanto, que, apesar de lidar com pacientes provenientes do sistema prisional, não está recebendo a gratificação tratada nos autos ao argumento de que a Lei 5.190/2013 estabeleceu limitação quanto ao número de servidores que podem receber a GETAP.
Ocorre que tal restrição se mostra ilegal, tendo em vista que impõe o pagamento diferenciado de remuneração a servidores da mesma carreira que exercem suas atribuições no mesmo local de trabalho.
A Jurisprudência do e.
TJDFT se firmou no sentido de afastar a restrição de quotas para percepção da GETAP.
Veja: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP.
LIMITAÇÃO A 156 QUOTAS.
ILEGALIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) IV.
A limitação a 156 quotas prevista no art. 25 da Lei Distrital nº 5.190/13 fere o caráter isonômico do benefício ao impor uma restrição indevida.
Isso porque resulta no pagamento de remuneração desigual para servidores que se encontram nas mesmas condições de trabalho e aptos ao recebimento da GETAP, sem justificativa idônea para tal diferenciação.
Trata-se de regra contrária ao próprio sentido da lei, que tem por objetivo valorizar os servidores que atuam de forma temporária em unidades vinculadas ao sistema penitenciário, não sendo admitida a distinção entre servidores no mesmo local e submetidos ao mesmo regime.
Neste sentido: (Acórdão 1418127, 07426515420218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 6/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
A obrigação ao pagamento da GETAP no caso concreto decorre tão somente da adequada interpretação da lei e da delimitação do seu âmbito de abrangência.
Portanto, não enseja aumento salarial sem amparo legal com fulcro no princípio da isonomia, de modo que ausente violação à Súmula Vinculante nº 37/STF.
Precedente: (Acórdão 1376682, 07147891120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1608280, 07076090720228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) VI.
O recorrente faz jus à GETAP, pois não pode haver distinção entre servidores lotados no mesmo local e submetidos ao mesmo regime, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, fato não contrário à Súmula Vinculante 37 do STF, que se refere tão somente ao aumento de vencimentos com base na isonomia.
A limitação a 156 quotas, a que se refere o art. 25 da Lei Distrital nº 5.190/13, sem traçar qualquer distinção na atribuição dos servidores, fere o caráter isonômico do benefício, na medida em que remunera desigualmente Servidores em condições iguais.
Precedente recente na Turma: Acórdão 1376682, 07147891120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021; VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformando a sentença de origem, julgar parcialmente procedente o pedido e determinar ao Distrito Federal que proceda à inclusão da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP no contracheque da parte autora, enquanto permanecer lotada no sistema prisional, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso da lide, a partir de 14 de agosto de 2020, até a implementação da benesse no contracheque, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando deveria ter pago cada parcela e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017.
VIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1389668, 07100015120218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO - GETAP (GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA).
LIMITAÇÃO A 156 QUOTAS - ILEGALIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei Distrital nº 3.786/06, com as alterações dadas pela Lei Distrital nº 5.190/13, garante ao Servidor do GDF, lotado há mais de 6 meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal que exerça cargo efetivo que não abranja atividade penitenciária, o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP. 2.
A limitação a 156 quotas, a que se refere o art. 25 da Lei Distrital nº 5.190/13, sem traçar qualquer distinção na atribuição dos servidores, fere o caráter isonômico do benefício, na medida em que remunera desigualmente Servidores em condições iguais.
Precedentes das Turmas Recursais (Acórdão nº 1149417, Processo 07082494920188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2019, publicado no DJE: 12/02/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada; Acórdão nº 1172901, 07318992820188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, publicado no DJE: 30/05/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada.) 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1305357, 07179280520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse descortino, entende-se como viável atender ao pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a estabelecer o pagamento da GETAP no contracheque da parte autora, enquanto esta permanecer lotada em estabelecimento prisional do ente público, bem como a pagar a quantia de R$ 26.309,70 (vinte e seis mil trezentos e nove reais e setenta centavos), referente à referida gratificação no período de 02/2023 a 11/2024, além das parcelas vencidas durante o processo até o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025 12:08:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:56
Outras decisões
-
21/11/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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