TJDFT - 0703795-97.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/07/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:13
Declarada incompetência
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11/07/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2025 23:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 23:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2025 20:38
Outras decisões
-
30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703795-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DANIEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DANIEL FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que reconheceu a prevenção desta ação com o processo n. 0711708-13.2023.8.07.0007, que tramitou nesta vara, e declinou da competência para este juízo, com base na 286, II, do CPC. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento da i.
Magistrada da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Da análise dos autos, verifica-se que, no processo n. 0711708-13.2023.8.07.0007, o credor pretendia a execução do Contrato de Empréstimo n. 563740272, enquanto esta ação visa a execução de contrato diverso, qual seja, Contrato de Financiamento n. *00.***.*95-10.
Nesse ponto, salienta-se que o Contrato de Financiamento n. *00.***.*95-10, título executivo destes autos, foi objeto da ação de busca e apreensão n. 0706851-46.2022.8.07.0010, que tramitou naquele Juízo, a qual, por sua vez, também foi extinta sem resolução de mérito.
Observa-se, assim, que esta ação versa de título executivo diverso da ação n. 0711708-13.2023.8.07.0007, motivo pelo qual não há o que se falar em prevenção deste Juízo.
Outrossim, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o executado o destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira.
Nesse contexto, aplica-se a regra protetiva do CDC, que assegura ao consumidor a possibilidade de litigar no foro de seu domicílio.
Nesse sentido, seguem os julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1954091, 0738205-51.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ACESSO À JUSTIÇA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de execução fundada em cédula de crédito bancário.
O agravante recorre contra decisão que declinou, de ofício, da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB, onde reside a parte executada. 2.
A relação jurídica de direito material entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o exequente e o executado se qualificam, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.
O art. 6º, VII e VIII, do CDC reconhece expressamente os princípios do acesso à justiça e da facilitação da defesa do consumidor.
Nas causas de consumo, a competência – se relativa ou absoluta – vai depender da situação processual do consumidor, considerando que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1º do CDC) e assumem o caráter marcadamente específico e protetivo próprio do microssistema de direitos coletivos. 4.
O STJ entende que, se o consumidor for autor, a competência será relativa, podendo escolher o foro do seu domicílio, o do domicílio do réu, o foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Caso o consumidor figure na condição de réu, a competência do foro do seu domicílio será absoluta.
Precedentes. 5.
No julgamento do IRDR n. 17, a Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça firmou tese jurídica no sentido de que, nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 6.
Na hipótese, prevalece o foro de domicílio do consumidor, em razão da competência absoluta, que não é prorrogável nem se modifica pela vontade das partes, conforme o art. 62 do CPC.
Assim, não poderia o exequente ter ajuizado a ação executiva no Juízo de origem. 7.
Conclui-se correta a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar o presente feito.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1892050, 0709986-28.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.).
Dessa forma, considerando que o consumidor reside da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF (ID 231950907), não há o que se falar em competência deste juízo para processamento do feito.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT.
Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia da íntegra do processo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2025 20:18
Suscitado Conflito de Competência
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19/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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