TJDFT - 0742510-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PRISCILLA FERREIRA CAMPOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE VITAL MEDEIROS DA FONSECA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742510-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, PRISCILLA FERREIRA CAMPOS, ANDRE VITAL MEDEIROS DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, quedou-se inerte em apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/08/2023 22:18
Recebidos os autos
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04/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 22:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/07/2023 23:59.
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08/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de PRISCILLA FERREIRA CAMPOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDRE VITAL MEDEIROS DA FONSECA em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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20/02/2023 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 11:18
Recebidos os autos
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11/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/11/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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