TJDFT - 0706465-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
25/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:43
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706465-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Intimo a parte autora a cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 164925688, para: 1 - Colacionar aos autos a última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal; 2 - Apresentar cópia do contrato firmado com o banco réu, por ser documento essencial à propositura da presenta ação, considerando que a parte autora pretende a declaração de nulidade do referido contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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