TJDFT - 0726130-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 20:56
Indeferido o pedido de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726130-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: DAS LULI EVENTOS LDTA - ME, MARIA DE LOURDES LIMA, ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA DECISÃO Inicialmente, retirei o sigilo da petição de id. 185630403, eis que não há determinação nesse sentido, não ocorrendo também as hipóteses dos incisos do art. 189, do CPC.
Indefiro a pesquisa DECRED – Declaração de Operações com Cartões de Crédito, de entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas administradoras de cartão de crédito.
Sua finalidade é fornecer dados à Receita Federal para fazer cruzamento fiscal dos contribuintes, principalmente com a finalidade de verificar se o valor das vendas informadas pelas administradoras é superior ao faturamento da empresa informada na declaração de renda.
Nesses casos, a diferença é tributada com multa e juros.
Portanto, não se presta a fornecer elementos que possibilitem a identificação de bens penhoráveis, que é a finalidade neste feito.
Igualmente a DIMOF tem aplicação no âmbito da "Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro" também refletindo movimentações pretéritas e igualmente não se prestam a localização de bens penhoráveis, o que também indefiro.
Quanto ao mais, muito embora haja expressa previsão legal permitindo a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas (art. 861 do CPC), a prática tem demonstrado resultados frustrantes. É que, penhorada as quotas ou ações de sócio, a sociedade terá que tomar as seguintes providências, no prazo assinado pelo juiz: apresentar balanço especial, ofertar as quotas ou ações aos demais sócios, observando direito de preferência legal ou contratual e, se não houver interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Sem esse conhecimento, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
E os custos da perícia? Primeiramente ficarão a cargo do exequente.
Além disso, há que se ter em mente que, no que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Ocorre que a liquidação das cotas é procedimento que foge à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
Com ela, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Sem prejuízo, remetam-se, os autos, para expedição da certidão de inteiro teor requerida na petição de id. 185630403.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 23:22
Recebidos os autos
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21/02/2024 23:22
Indeferido o pedido de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726130-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: DAS LULI EVENTOS LDTA - ME, MARIA DE LOURDES LIMA, ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme Decisão de ID 167668473.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 25 de janeiro de 2024 às 19:01:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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09/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726130-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-04 Parte ré: DAS LULI EVENTOS LDTA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-80, MARIA DE LOURDES LIMA - CPF/CNPJ: *31.***.*56-18 e ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA - CPF/CNPJ: *82.***.*18-53 DECISÃO Acolho a emenda substitutiva de id. 166579085.
Valor da causa retificado neste ato.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executada: LURDINHA EVENTOS LTDA ( antiga denominação: DAS LULI EVENTOS LDTA - ME) Endereço: SHN Quadra 1 Bloco B, Conjunto A, Loja 01, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-020 Executada: MARIA DE LOURDES LIMA Endereço: QE 28 Conjunto L, CAS, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-122 Executada: ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA Endereço: Quadra 55, Lote 19, Bloco A, Apto. 301, Res Champs Elysses, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 4.801,96.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.801,96, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162923050 Petição Inicial Petição Inicial 23062216245922400000149773801 162923052 2 PROCURACAO FURANDO A FILA Procuração/Substabelecimento 23062216250038100000149773803 162923053 CARTAO CNPJ FURANDO A FILA Documento de Identificação 23062216250083200000149773804 162923055 CONTRATO SOCIAL FURANDO A FILA Contrato social 23062216250152400000149773806 162923057 IDENTIDADE ROBERTO Documento de Identificação 23062216250214400000149773808 162923059 QSA FURANDO A FILA Documento de Identificação 23062216250290900000149773810 162923060 2 CÁLCULO DASLULI Documento de Comprovação 23062216250330000000149773811 162923061 3 CONTRATO Título de Crédito 23062216250358100000149773812 162923063 4 DOCUMENTOS DASLULI Documento de Identificação 23062216250451200000149773814 162923064 5 COMPROVANTE VALOR Documento de Comprovação 23062216250504400000149773815 162923066 6 GuiaInicial0101734221 Guia 23062216250546400000149773817 164419517 Decisão Decisão 23070614412516100000151096316 164419517 Decisão Decisão 23070614412516100000151096316 164888750 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100375175100000151512291 166579084 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072615473539300000153007920 166579085 ACAO DE EXECUCAO FURANDO A FILA X DASLULI Petição 23072615473595500000153007921 166579086 CÁLCULO RETIFICADO Documento de Comprovação 23072615473620400000153007922 -
04/08/2023 22:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:27
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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