TJDFT - 0700529-98.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 21:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Gerlanio Ferreira Martins, contra decisão do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas, que manteve sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) analisar se há excesso de prazo na segregação cautelar que justifique sua revogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prisão preventiva encontra respaldo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do paciente, evidenciado pelo descumprimento das medidas protetivas e pelas reiteradas ameaças à vítima. 2.
O artigo 313, III, do CPP autoriza a prisão preventiva nos casos de violência doméstica para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o que se aplica à hipótese dos autos. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram risco de reiteração criminosa. 4.
Não há excesso de prazo na custódia cautelar, pois a tramitação do processo segue curso regular, inexistindo desídia do juízo competente.
O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não bastando a mera contagem aritmética do tempo de prisão. 5.
A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos que indiquem sua necessidade, nos termos do artigo 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.
Teses de julgamento: A prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser decretada para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, conforme o artigo 313, III, do CPP.
Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva.
O excesso de prazo na prisão cautelar deve ser analisado à luz da razoabilidade, não bastando a contagem aritmética do tempo de segregação.
A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando esta se fundamenta em elementos concretos de necessidade cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, I e III, e 316, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, incisos LXI e LXXVIII; Lei 11.340/2006, arts. 5º, 7º e 24-A. -
07/04/2025 17:44
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:30
Denegado o Habeas Corpus a GERLANIO FERREIRA MARTINS - CPF: *20.***.*86-49 (PACIENTE)
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03/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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12/03/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 12:52
Desentranhado o documento
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12/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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