TJDFT - 0725375-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2025 20:51
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725375-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA, JOSE ANTONIO MOSQUERA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. 02.
Emende a inicial para instruir o presente pleito de embargos de terceiros, nos termos do art. 674 do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) retirar do polo passivo destes embargos os executados da ação de execução, salvo se foram estes quem indicaram o bem à penhora, caso em que deverá o embargante juntar a petição onde houve tal indicação naqueles autos, bem como a procuração outorgada pelos executados; b) cópia da restrição de circulação ou de penhora porventura lançada sobre o bem; c) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; d) cópia do comprovante de pagamento do valor atribuído ao veículo no contrato de ID 235909978; e) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, às 12:35:56.
Documento Assinado Digitalmente -
20/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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