TJDFT - 0716198-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0716198-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GILSON DE ARAUJO CARDOSO IMPETRANTE: EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EDJANE DE ARAÚJO CARDOSO BESERRA em favor de GILSON DE ARAÚJO CARDOSO, por meio do qual requer a concessão da ordem para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) decida o pedido de prisão domiciliar humanitária, feito nos autos nº 0409181-06.2024.8.07.0015.
A liminar foi indeferida (ID 71262983).
Parecer da Procuradoria de Justiça Criminal pelo arquivamento dos autos, em razão da perda superveniente de seu objeto, por ter sido “deferida a prisão domiciliar humanitária ao paciente e o alvará de soltura foi emitido no dia 30/04/2025” (ID 71488716).
A impetrante, na petição de ID 71490812, manifesta concordância com o parecer Ministerial e requer o arquivamento do presente Habeas Corpus, pois “a decisão favorável ao paciente já foi tomada nos autos do processo de execução penal, com a concessão da prisão domiciliar”.
Em consulta aos autos do processo de execução nº 0409181-06.2024.8.07.0015, verifica-se ter sido deferida a prisão domiciliar humanitária ao paciente e, em 30/04/2025, expedido o alvará de soltura (decisão sob ID 398089315, autos nº 0409181- 06).
Assim, há evidente perda superveniente do interesse processual, porquanto cessada a alegada coação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus e determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:22
Prejudicado o pedido de EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA (IMPETRANTE)
-
08/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
25/04/2025 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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