TJDFT - 0728568-91.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que, apesar de reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplência e a inexigibilidade do débito, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Pretende a majoração do valor fixado para R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos a majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No tocante aos danos morais, a doutrina destaca que consistem em condutas que violam o princípio da dignidade humana, especificamente os direitos da personalidade, a exemplo do nome, honra, imagem, intimidade, integridades física e psíquica, entre outros. 4.
Conforme a jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro de devedores configura falha na prestação de serviços e representa dano moral presumido ao consumidor.
No caso, as circunstâncias vivenciadas pelo recorrente indicam que o valor fixado na origem (R$3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar o critério bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sem acarretar enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. -
10/09/2025 07:23
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:57
Conhecido o recurso de ROBERT DOS REIS RIBEIRO - CPF: *31.***.*77-80 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 10:52
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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