TJDFT - 0705818-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de REGIANE TORTORA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO ALVES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de REGIANE TORTORA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO ALVES em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705818-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO DE TARSO ALVES, REGIANE TORTORA ALVES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 233569288, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:37
Homologada a Transação
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24/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:09
Outras decisões
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20/03/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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