TJDFT - 0708903-77.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:07
Homologada a Transação
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10/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:02
Outras decisões
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03/06/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708903-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo em razão da prevenção.
A parte autora juntou nos autos 0726187-35.2024.8.07.0020 cópia da guia de pagamento das custas dos autos extintos por sua desídia.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:36
Outras decisões
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28/04/2025 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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