TJDFT - 0728568-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728568-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERT DOS REIS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ROBERT DOS REIS RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 13650450827CSC564401, com consequente exclusão de registro de inadimplência junto ao SERASA, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 236168720) arguindo preliminar de carência de ação.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 236383992). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar, pois a tentativa prévia de solução da lide pela via administrativa não é requisito para exercício dos direitos constitucionais de ação e de petição pela parte prejudicada.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora alegou que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes pela parte ré, em razão de suposto débito desconhecido no valor de R$ 656,43, com data de inclusão em 18/05/2023.
Sustentou que jamais contratou o serviço ou firmou qualquer negócio jurídico com a requerida.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da inscrição no SERASA e indenização por danos morais.
O Banco réu, por sua vez, apresentou contestação genérica negando qualquer irregularidade mas não comprovando a origem da dívida que gerou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa.
A autora alegou inexistência de relação jurídica com a ré e juntou aos autos documentação que comprova a negativação de seu nome.
A requerida, embora tenha contestado, não trouxe aos autos prova inequívoca da contratação ou da relação jurídica válida entre as partes.
Portanto, ausente prova da legitimidade da cobrança e verificada a indevida inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, impõe-se a baixa da dívida e o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente da negativação indevida do nome do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) Declarar inexistente e inexigível o débito vinculado ao contrato nº 13650450827CSC564401, razão pela qual deve o Banco réu providenciar a respectiva baixa, do nome e CPF do autor, alusivo ao referido contrato, nos seus cadastros internos e junto aos Òrgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$5.000,00, em favor da parte autora; 2) Condeno o Banco réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta decisão, com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERT DOS REIS RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0728568-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT DOS REIS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 20/05/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-11-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 13:35:08. -
27/03/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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