TJDFT - 0701347-54.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 17:04
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:59
Outras decisões
-
04/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:03
Outras decisões
-
22/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/07/2025 13:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 15:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:19
Outras decisões
-
02/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:56
Outras decisões
-
12/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:48
Outras decisões
-
06/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
05/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701347-54.2025.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTORA DO FATO: MARILDES BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no artigo 58 da LCP.
Foi homologada por este Juízo transação penal, na qual o Autor do Fato se comprometeu a uma prestação pecuniária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dividida em 2 (duas) parcelas mensais consecutivas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), conforme ID. 233980559.
A autora do fato peticionou postulando a liberação de todos os bens apreendidos; ou, dos bens listados nos itens: 2, 4, 7, 8 e 9, dos autos de apreensão de ID 225045887.
Ouvido, o Ministério Público manifestou pela declaração da extinção da punibilidade, em razão do cumprimento da transação penal e requereu a intimação MARILDES BARBOSA DOS SANTOS para comprovar a licitude e propriedade dos bens apreendidos nos autos (ID 235238061). É o breve relato.
Decido.
Os documentos juntados aos autos (ID 232656991) demonstram que a Autora do Fato cumpriu integralmente os termos da transação penal homologada por este Juízo.
Assim, ante o cumprimento integral da transação penal, acolho o parecer do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de MARILDES BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e artigo 89, §5º, da Lei nº. 9.099/95, aplicado por analogia.
Proceda-se às anotações de estilo.
Intime-se MARILDES BARBOSA DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze dias), comprove a licitude e a propriedade dos bens cuja restituição pretende, sob pena de perdimento do bem em favor da União.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto ao depósito judicial ID 232656991.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 14 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
13/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701347-54.2025.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTORA DO FATO: MARILDES BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 58 da LCP.
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos seguintes termos: - Prestação pecuniária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dividida em 02 (duas) parcelas mensais consecutivas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), conforme ID. 231309365.
O(A) Autor(a) do Fato aceitou os termos da proposta sem ressalvas (ID. 232418437). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Considerando a proposta de transação oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo(a) Autor(a) do Fato, acolho o pleito para HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO efetivada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 76, § 4º, da lei de regência e, em consequência, aplico a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dividida em 02 (duas) parcelas mensais consecutivas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) cada uma, cujo montante será destinado à entidade de cunho social a ser indicada pelo SEMA/MPDFT.
Havendo qualquer dúvida em relação ao cumprimento da obrigação, o(a) autor(a) do fato poderá buscar atendimento por meio do balcão virtual ou dirigir-se à Sala Passiva localizada no Fórum de Santa Maria.
O(A) Autor(a) do Fato fica advertido(a) de que o descumprimento injustificado das condições acarretará o prosseguimento do feito, conforme enunciado do FONAJE n.º 79; e, ainda, de que a medida ora imposta não importará em reincidência, nem constará de certidão de antecedentes criminais, entretanto, impedirá o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º, parte final e 6º, do artigo 76, da Lei n.º 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Considerando o cumprimento precoce da transação penal ora homologada nos autos (ID 232656991), dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 28 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:05
Homologada a Transação Penal
-
14/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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