TJDFT - 0702528-96.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 20:37
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:59
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO - CPF: *47.***.*31-66 (REQUERENTE), TATIANA CORDEIRO DA SILVA - CPF: *87.***.*80-46 (REQUERENTE)
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20/07/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:53
Outras decisões
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03/07/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/06/2025 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TATIANA CORDEIRO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702528-96.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por TATIANA CORDEIRO DA SILVA e CARLOS HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por ADEMILDE CORDEIRO DOS SANTOS, consubstanciado em um imóvel situado na Quadra 15, Conjunto L, Lote 13, Paranoá - DF.
Os sucessores acrescentam que o imóvel originalmente indiviso, por acordo entre os herdeiros, foi dividido em dois lotes: 13A e 13B.
O Lote 13A, que recebeu benfeitorias significativas (casa de alvenaria com 2 quartos, banheiro, cozinha americana, garagem e demais melhorias), foi avaliado em R$ 82.000,00 e atribuído ao herdeiro Carlos Henrique Cordeiro Araújo.
Já o Lote 13B, sem edificações, foi avaliado em R$ 38.000,00 e atribuído à herdeira Tatiana Cordeiro da Silva.
A divisão consensual garantiu a ambos 50% do imóvel, considerados os valores atualizados de mercado.
Posteriormente, Carlos Henrique vendeu sua cota-parte correspondente ao Lote 13A ao terceiro José Fabrício Pereira de Freitas Morais, pelo valor de R$ 82.000,00, com ciência e anuência expressa da herdeira Tatiana, que renunciou a qualquer compensação financeira.
Diante disso, requer-se a declaração de José Fabrício como legítimo cessionário da fração ideal de 50% do imóvel, correspondente ao Lote 13A, com as respectivas benfeitorias, conforme contrato de cessão de direitos juntado aos autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se, no caso em exame, que o imóvel deixado pelo de cujus foi objeto de fracionamento informal por parte dos herdeiros, sem que houvesse, contudo, a devida regularização do desmembramento perante os órgãos competentes, notadamente a Fazenda Pública e o cartório de registro de imóveis.
Ressalte-se que, nos termos da legislação urbanística e registral vigente, é vedado o fracionamento irregular de unidade imobiliária urbana, sobretudo quando se trata de bem indivisível, como ocorre na hipótese em apreço.
O imóvel em questão constitui bem único e indiviso, de modo que a divisão informal promovida entre os sucessores, além de carecer de amparo legal, não produz efeitos perante terceiros ou perante o Fisco, impossibilitando, por consequência, a individualização dominial das frações atribuídas a cada herdeiro.
Dessa forma, impõe-se que o inventário seja processado tendo por base a integralidade do bem imóvel, uma vez que se trata de unidade indivisível para fins legais e registrais.
Caso haja a cessão de direitos hereditários, esta não se opera sobre parte determinada do bem, mas sim sobre a fração ideal correspondente ao quinhão do herdeiro cedente.
Assim, eventual cessionário de direitos sucessórios será titular, tão somente, de 50% do acervo hereditário — no caso de cessão por apenas um dos herdeiros — e não de parte certa e delimitada do imóvel, inexistente em face da ausência de regular fracionamento e da indivisibilidade do bem no estado atual.
Ademais, a eventual posse exclusiva exercida por um dos herdeiros, ou por cessionário de direitos hereditários, não tem o condão de individualizar, de forma autônoma, qualquer porção específica do imóvel, tampouco legitima pretensão de domínio exclusivo sobre área determinada.
Tal posse, se não for clandestina ou precária, pode até ensejar discussões sobre compensação ou indenização por benfeitorias e uso exclusivo, a ser dirimidas em ação própria, mas jamais servirá como fundamento para atribuição de propriedade material sobre fração certa do imóvel em sede de inventário, sem que haja partilha formal e registro válido.
Por conseguinte, eventual partilha que se pretenda fundamentar em divisões meramente fáticas ou em ocupações exclusivas deverá, necessariamente, ser precedida da regularização formal do imóvel, em estrita observância aos requisitos legais e registrais aplicáveis, sob pena de inviabilidade jurídica da homologação da partilha nesses moldes.
Ressalte-se, ademais, que a mencionada divisão consubstancia tão somente afetação relativa ao uso e à fruição do bem, sem que tal situação implique fracionamento formal ou desmembramento registral da propriedade, permanecendo os herdeiros em estado de condomínio sobre a totalidade do imóvel, cada qual detendo a quota ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 1.791 do Código Civil.
Ademais, a cessão de direitos hereditários, instrumento adequado ao herdeiro que tem interesse em ceder a sua quota hereditária, conforme art. 1.793 do CC, exige forma solene, escritura pública.
No mais, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de aportar carreando aos autos: as certidões negativas de tributos emitidas pela União; pelo Distrito Federal; em nome do “de cujus”, bem como certidões do TJDFT, TRT e TRF, documento comprobatório da titularidade do imóvel que compõe o acervo hereditário, ou, ao menos, documento que demonstre que o falecido tinha direito sobre o bem, tal como as certidões emitidas pela CODHAB; Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas faltantes e descritas alhures, a escritura pública de cessão de direitos, arrolando o imóvel de forma integral definindo o quinhão para cada herdeiro em fração e não especificando a área do imóvel, haja vista que se trata de bem indivisível.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
08/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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