TJDFT - 0700718-90.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:23
Outras decisões
-
27/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/05/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700718-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SILVANIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de SILVANIA RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a ré se encontra em débito com as faturas de 09/2017 a 12/2017 e 01/2018 a 09/2018, relativas ao imóvel da QUADRA 111 CONJUNTO 03 LOTE 12 KIT 207 - RECANTO DAS EMAS/DF (inscrição 702616-1), no valor original de R$ 2.563,13, e com as faturas de 12/2018, 01/2019 a 05/2019, referentes ao imóvel da QUADRA 111 CONJUNTO 03 LOTE 12 KIT 208 - RECANTO DAS EMAS/DF (inscrição 702609-1), no valor original de R$ 2.825,13.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do débito no montante de R$ 11.555,86 (onze mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Decisão de ID 185127718 declinou a competência a este juízo.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 216975460).
Pugna pela gratuidade de justiça.
Argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que alugou um imóvel na Quadra 111, Conjunto 3, Recanto das Emas, não se recordando se a quitinete 207 ou 208, mas sendo incontroverso que residiu exclusivamente em uma única unidade.
No mérito, aduz que não reconhece a existência dos débitos cobrados, pois durante o período de ocupação do imóvel, de setembro de 2017 a junho de 2018, todas as obrigações foram devidamente cumpridas por meio do pagamento integral do aluguel ao locador, no qual se incluíam os valores referentes aos serviços de água e esgoto.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 223626369.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora nada requereu (ID 227007915) e a ré postulou a produção de prova testemunhal para confirmar que desocupou o imóvel em junho de 2018 (ID 227209547).
Decisão de ID 228214742 indeferiu o pedido de dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se à controvérsia à responsabilidade da ré pelo pagamento das faturas em aberto, relacionadas às inscrições n. 702616-1 e 702609-1.
Inicialmente, cabe pontuar que a relação jurídica discutida nos presentes autos se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a autora desenvolve atividade de fornecimento de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré deles se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, referido Diploma Legal.
Outrossim, a jurisprudência do c.
STJ, há muito, sedimentou que “A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
No caso, é incontroverso que a requerida residiu em uma das duas quitinetes geradoras da cobrança, conforme reconheceu em contestação, tendo afirmado que desocupou o citado imóvel em junho de 2018, não reconhecendo as cobranças posteriores à referida data.
Inobstante o caráter pessoal, e não propter rem da obrigação relativa à água e esgoto, é certo que a obrigação de pagamento pelos serviços recai sobre aquele que o solicitou, isto é, aquele que figura como titular da inscrição cadastrado junto à concessionária, até que tenha efetivamente solicitado a interrupção do serviço.
Logo, não basta a ré ter desocupado o imóvel, deveria ter comprovado que comunicou a desocupação à autora e solicitou o corte do serviço de água e esgoto, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO PONTO COMERCIAL.
CONSUMIDOR CADASTRADO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
RECONVENÇÂO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinópse fática: A questão em discussão consiste em saber se (i) a dívida relativa às faturas de energia elétrica é exigível; (ii) se é cabível indenização por danos morais em virtude da cobrança. 1.
Apelação interposta contra sentença, a qual indeferiu os pedidos de inexigibilidade do débito relativo a faturas de energia elétrica e de indenização por danos morais. 1.1.
O apelante contesta a exigibilidade de débito referente a faturas de energia elétrica, alegando ter a responsabilidade pela titularidade das contas sido assumida pelo comprador do ponto comercial após a venda em 31/1/2019. 2.
Rejeitada a preliminar.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.1.
No caso, as razões recursais do apelante evidenciam os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença. 3.
Débitos de energia elétrica configuram obrigação pessoal (propter personam), não vinculada à titularidade do imóvel, mas ao usuário do serviço, o qual permanece responsável até a comunicação formal da mudança de titularidade à concessionária. 3.1.
Precedentes do STJ e da Casa: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE: 25/3/2022). “Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço.” (07169211720208070003, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 29/7/2021). 3.2.
A relação contratual entre o apelante e o comprador não se estende à companhia de energia, a qual não pode ser responsabilizada por obrigações não comunicadas. 4.
Reconvenção é a ação proposta pelo réu contra o autor, no mesmo processo, tratando-se de uma faculdade.
Objetiva a economia dos atos processuais, e evitar decisão conflitante. 5.
Destarte, a dívida referente às faturas de energia elétrica é exigível, sendo responsabilidade do titular cadastrado (apelante) junto à concessionária. 5.1.
Não há fundamento para indenização por danos morais em virtude da cobrança. 5.2.
A procedência do pedido reconvencional é necessária, porquanto o inadimplemento da quantia é indiscutível, e o apelante não contestou os valores cobrados pela concessionária nesta ação. 6.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 6.1.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (lide principal) e de 10% para 12% sobre o valor da condenação (reconvenção). 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1958104, 0711320-13.2023.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.) Assim, conforme ordem de serviço de ID 223626371, somente em setembro de 2018, houve o corte do serviço de água e esgoto no imóvel da QUADRA 111 CONJUNTO 03 LOTE 12 KIT 207 - RECANTO DAS EMAS/DF (inscrição 702616-1), sendo devido, portanto, o pagamento das faturas até citada data.
Não prospera a alegação da ré de que efetuou o pagamento ao locador do imóvel, uma vez que a requerida figurava cadastrada como titular do serviço junto à CAESB, conforme se observa das faturas e documentos colacionados aos autos.
Com efeito, é ônus do devedor a prova, em toda a sua extensão e regularidade, do pagamento, nos termos do art. 319 do Código Civil.
Por outro lado, a parte autora não logrou êxito em comprovar, para além das faturas de ID 185064723, emitidas unilateralmente, a existência de algum vínculo entre a ré e a quitinete 208.
Nos termos do art. 375 do CPC, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece indicam que a ré não residiu, simultaneamente, em dois imóveis.
Não há qualquer elemento nos autos que indique que a ré tenha sido proprietária ou locatária do citado imóvel, ou que tenha realizado algum tipo de solicitação de serviço em relação a ele.
Desse modo, deve o pedido ser acolhido apenas em parte.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 2.563,13 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e treze centavos), decorrente das faturas de 09/2017 a 12/2017 e 01/2018 a 09/2018, relativas ao imóvel da QUADRA 111 CONJUNTO 03 LOTE 12 KIT 207 - RECANTO DAS EMAS/DF (inscrição 702616-1), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024).
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 8º, do CPC, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal, e observada a gratuidade de justiça que ora concedo à parte ré, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:42
Outras decisões
-
20/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:14
Outras decisões
-
07/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:21
Outras decisões
-
17/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/01/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:39
Outras decisões
-
08/07/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
22/04/2024 20:40
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:40
Outras decisões
-
01/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/02/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:47
Declarada incompetência
-
30/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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